Tendo em vista a matéria abaixo, como devemos realizar a contabilização da exclusão do icms da base de calculo de Pis e Cofins das empresas Lucro Real?
Para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a base de cálculo a são excluídos os valores referentes ao ICMS destacado no documento fiscal.
Conforme a decisão do STF reconheceu que o ICMS a ser excluído do PIS/COFINS é o destacado no documento fiscal.
Transcrevemos a conclusão do Parecer da PGFN:
“..
a) conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”;
b) os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017 e
c) o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.
Assim, o caso da questão, somente será excluído da base de cálculo das contribuições o imposto estadual destacado nas notas fiscais de vendas emitidas pelo contribuinte.
Fundamento:
Artigo 26 da Instrução Normativa RFB nº 2121/22
Recurso Extraordinário 574.706. e Parecer SEI Nº 7698/2021/ME.