Receita Federal publica norma que revoga a DCTF a partir de janeiro/2025 e sobre a DCTFWeb (atualizações)

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de hoje (05/12/2024), a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 que entra em vigor a partir de 01/01/2025.

A seguir, destacamos os pontos principais das alterações divulgadas por esta norma.

Esta Instrução Normativa revoga a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, que até 31/12/2024 dispõe sobre:

a)    A DCTFWeb; e

b)    Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), que será substituída pela DCTFWeb a partir de 01/01/2025.

E será aplicada para as informações sobre:

a) fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2025;

b) fatos geradores que ocorrerem até 31/12/2024 e que devam ser prestadas em declaração referente a período posterior a 01/01/2025.

 

Atualizações sobre a DCTFWeb

Passarão a ser obrigados à entrega da DCTFWeb, além daqueles que já estão obrigados:

a)    os Microempreendedores Individuais (MEI), quando efetuarem retenção de Importo de Renda na Fonte (IRRF);

b)    os produtores rurais pessoas físicas, também quando efetuarem retenção de IRRF.

c)    as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), antes sujeitas à entrega da DCTF; 

A partir do mês de competência janeiro de 2025, os seguintes tributos, que até a competência do mês de dezembro de 2024 irão constar na DCTF comum, deverão ser informados na DCTFWeb:

1-) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

2-) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);

3-) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

4-) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

5-) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

6-) Contribuição para o PIS/Pasep;

7-) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

8-) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis), instituída pela Lei nº 10.336// 2001;

9-) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessas), instituída pela Lei nº 10.168/2000;

10-) Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) de que trata o art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001;

11-) Contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa, de que trata o art. 30, § 1º-A, inciso IV -A, da Lei nº 13.756/2018;

12-) Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS) de que trata a Lei nº 10.887/2004.

Observações:

Continuarão a ser informadas na DCTFWeb, como ocorre atualmente:

1-) Contribuições Previdenciárias previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas "a" e "c", da Lei nº 8.212/1991;

2-) Contribuições Previdenciárias instituídas em substituição às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que trata a Lei nº 12.546/2011;

3-) Contribuições Sociais destinadas, por lei, a terceiros; e

 

Prazo de entrega - Alteração

A DCTFWeb mensal deverá passar a ser apresentada até o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, ou até o primeiro dia útil subsequente, caso o dia 25 recaia em dia não útil para fins fiscais.

Até a competência dezembro de 2024, entrega em janeiro de 2025, observa-se o prazo de envio da declaração até o dia 15 do mês subsequente, ou primeiro dia útil seguinte.

 

Da forma de apresentação

A DCTFWeb deverá ser elaborada com base nas informações prestadas:

1-) no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas eSocial e na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf, ambos módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital Sped; e

2-) por meio do Módulo de Inclusão de Tributos MIT (para os tributos que passarão a ser informados a partir da competência janeiro/2025), na forma prevista no artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024.

Fonte: Diário Oficial da União – Edição de 05/12/2024 (Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024)

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