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Boa tarde. De acordo com o art. 457, §§ 2º e 3º, da CLT, a importância paga, mesmo que habitual, a título de AJUDA DE CUSTO, não constituem base de cálculo de incidências de encargos trabalhistas e previdenciário. Minha dúvida é: posso, então, incluir, habitualmente, a importância relativa a ajuda de custo para alguns colaboradores e não haverá incidência de encargos (INSS, IR e FGTS)? Essa importância será concedida por mera liberalidade do empregador, sem haver qualquer contraprestação, apenas pelo fato de o empregado desempenhar suas funções de forma acima da média dos demais. Se houver essa possibilidade, existe limite para esse valor? Obrigado.
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