Desde a extinção da obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical, em 2017, pela Reforma Trabalhista, os sindicatos tiveram uma drástica redução na arrecadação e precisaram se reinventar para manter-se em atividades. Com isso, diversas convenções foram editadas a fim de criar outros tipos de contribuições e benefícios para atrair novos associados e recursos financeiros.
Desde 2023, há rumores sobre a volta da contribuição sindical com um possível projeto de lei para implementar uma nova taxa para tal. Será o retorno do imposto sindical de forma obrigatória?
Confira todos os detalhes neste artigo. Vem comigo!!
O que é a contribuição sindical?
A contribuição sindical foi instituída no Brasil pelo Decreto-Lei nº 2.377, de 8 de julho de 1940, durante o governo de Getúlio Vargas. Posteriormente, foi consolidada nos artigos 578 a 610 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em 1943, tornando-se obrigatória para todos os trabalhadores e empregadores.
Essa contribuição, também chamada de imposto sindical, era descontada anualmente no mês de março o correspondente a um dia de trabalho do trabalhador, era distribuída entre sindicatos, federações, confederações e o governo.
Quais foram os impactos que a extinção da contribuição sindical provocou?
A extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, implementada pela reforma trabalhista em novembro de 2017, resultou em uma queda significativa na arrecadação dos sindicatos.
Em 2018, primeiro ano completo após a mudança, a arrecadação total caiu quase 90%, passando de R$ 3,64 bilhões em 2017 para R$ 500 milhões.
Muitos sindicatos tiveram que fechar as portas, visto que não tinham mais a arrecadação principal para custear seus funcionários e demais despesas operacionais. Outros tiveram que se reinventar para manter estruturas e prestação de serviços. Além de cortar custos com pessoal, imóveis e atividades, incluindo colônia de férias, as alternativas passam por fusões de entidades e criação de espaços de coworking.
Há também aqueles que estabelecem outros serviços para atrair contribuintes e associados, como convênio com faculdade e escolas, assistência jurídica e etc.
Os sindicatos podem estabelecer outros tipos de contribuições de forma obrigatória?
Alguns sindicatos se valem do disposto no art. 611-A da CLT para determinar a cobrança compulsória de outras contribuições, como a Confederativa, Assistencial ou Negocial.
No entanto, inexiste respaldo legal para tais cobranças de forma obrigatória.
A contribuição confederativa é fundada no inciso IV do art. 8º, possui caráter facultativo (só é devida pelos trabalhadores/empregadores filiados ao sindicato) e é fixada em assembleia geral, conforme a seguir:
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei. Portanto, de acordo com a Súmula Vinculante 40 do Supremo Tribunal Federal (STF) só será exigível o pagamento dos filiados ao sindicato respectivo e os empregados que não são sindicalizados não estão obrigados à contribuição confederativa, conforme previsto no Precedente Normativo TST 119.
Já a contribuição assistencial foi alvo de diversas discussões nos últimos anos. Ela está prevista na alínea "e" do artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve ser aprovada em assembleia geral dos trabalhadores e definida por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou ainda por sentença normativa. Sua cobrança ocorre durante o período de vigência dessas normas, pois está diretamente ligada à atuação do sindicato na representação da categoria durante as negociações coletivas. Porém, muito se discutia sobre a obrigatoriedade de desconto dos empregados de forma compulsória, assim, em 11/09/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.
Para mais informações sobre o tema, acesse o link e veja a notícia publicada na Comunidade Contábil Brasil.
A contribuição negocial é uma taxa paga por trabalhadores e empresas para custear as atividades dos sindicatos. É uma retribuição pelos benefícios obtidos nas negociações coletivas. Foi objeto de algumas discussões e projetos de lei para tornar-se obrigatória tanto para trabalhadores sindicalizados como não sindicalizados. Veja a matéria clicando aqui, porém, não há norma vigente que obrigue seu pagamento de forma obrigatória.
Em resumo, os sindicatos não poderão determinar de forma obrigatória o desconto nos salário dos empregados ou outra forma de custeio das negociações coletivas, exceto a contribuição assistencial, porém, precisa haver o direito de oposição.
Qual é a proposta dessa nova contribuição?
O projeto de criação de uma ‘contribuição sindical’, que voltaria a descontar um dia de trabalho de cada trabalhador com carteira assinada, será apresentado pelo deputado Luiz Gastão (PSD-CE). O texto segue em fase final de elaboração e deve ser apresentado em breve, com trechos resgatados de uma minuta já desenhada pela pasta do ministro Luiz Marinho, em 2023.
A cobrança dependerá de aprovação em assembleia da categoria, mas, uma vez autorizada, o trabalhador será obrigado a pagá-la, sem direito de oposição.
O Ministro do Trabalho, Luiz Marinho, defende que o acordo coletivo deve “ser sustentado” por toda a categoria, ou seja, os sindicatos defendem os direitos dos trabalhadores e estes, por sua vez, devem custear essa defesa através dos direitos adquiridos na convenção da categoria. Assim, os empregados que se beneficiassem dos acordos coletivos firmados, deverão arcar com o custeio dessa negociação.
Qual a diferença entre essa nova contribuição e a já existente (assistencial)?
A contribuição assistencial já existe nos acordos e convenções coletivas, mas a principal diferença entre essa proposta de "novo imposto sindical" e a contribuição assistencial atual está na sua abrangência e na forma de oposição.
Diferenças principais:
Obrigatoriedade e Abrangência:
Contribuição assistencial atual: Pode ser estipulada em convenção ou acordo coletivo, mas o trabalhador tem o direito de se opor ao desconto. O STF, em setembro de 2023, reforçou que deve ser garantido o direito de oposição, evitando que ela se torne compulsória.
Novo modelo em discussão: A ideia é criar uma contribuição sindical mais abrangente, possivelmente com regras que dificultem a oposição ou até mesmo a tornem obrigatória para todos os trabalhadores da categoria, incluindo os não sindicalizados.
Forma de Oposição:
Contribuição assistencial atual: O trabalhador pode manifestar sua oposição, geralmente de forma individual e expressa.
Novo modelo: Há discussões sobre um modelo em que a oposição possa ser coletiva ou até mesmo mais restrita, possivelmente exigindo que a manifestação ocorra dentro de prazos curtos ou específicos.
Legislação e Natureza Jurídica:
Contribuição assistencial atual: Deriva de negociação coletiva e pode ser cobrada apenas dos beneficiados pelo acordo ou convenção, desde que haja a possibilidade de oposição.
Novo modelo: Poderia ser instituído por lei federal, o que daria uma base jurídica mais sólida para sua cobrança automática.
Finalidade e Destinação:
Contribuição assistencial atual: Visa custear as despesas da negociação coletiva.
Novo modelo: Pode ter uma destinação mais ampla, incluindo o custeio das atividades gerais dos sindicatos, como antes acontecia com o imposto sindical obrigatório.
Conclusão
Embora os detalhes ainda estejam sendo discutidos, a principal mudança seria a possibilidade de uma contribuição de caráter mais obrigatório, com regras menos flexíveis de oposição, cujos beneficiários pelas cláusulas pactuadas entre os sindicatos teriam que arcar com uma contribuição por essa negociação, ou seja, se aproximando do antigo imposto sindical. O governo e os sindicatos defendem que isso ajudaria a fortalecer a estrutura sindical, enquanto críticos apontam o risco de reintroduzir uma cobrança compulsória.
Enquanto a proposta para um projeto de lei não for apresentada, os detalhes tratam apenas de suposições, por isso, devemos aguardar as cenas dos próximos capítulos.
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