Você está lembrado que desde 1º de janeiro de 2018, estão obrigadas à entrega da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie - DME, as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica, desde que não se trate de instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil.
A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) deve conter informações sobre operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, dos valores recebidos:
decorrentes da alienação ou cessão, onerosa ou gratuita, de bens e direitos;
da prestação de serviços;
do recebimento de aluguéis; ou de quaisquer outras operações que envolvam a transferência de valores em moeda em espécie.
A DME deverá ser enviada à Receita Federal (RFB) por meio de formulário eletrônico até o último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie, sem dispensa de penalidade por entregas em atraso, caso em que você estará sujeito a Multa por Atraso na Entrega de Declaração (MAED).
O acesso para a entrega da DME, é por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (eCAC, no serviço “apresentação da DME”) da RFB na internet no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br.
Para o correto preenchimento da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), é necessário incluir informações detalhadas sobre a operação realizada, como:
I - identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, conforme classificação estabelecida nos no Anexo I ou do Anexo II, respectivamente, da Instrução Normativa RFB n° 1761, de 20 de novembro de 2017.
III - a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;
IV - o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;
V - o valor liquidado em espécie, em real;
VI - a moeda utilizada na operação; e
VII - a data da operação
Nas situações em que a transação envolve mais de uma pessoa física ou jurídica, todas as informações de identificação dos participantes devem ser incluídas no mesmo formulário eletrônico. Quando o pagamento for realizado por pessoa domiciliada no exterior que não possua inscrição no CPF ou CNPJ, deve ser informado o número de identificação fiscal (NIF) no país de origem e o respectivo país de residência ou domicílio fiscal.
Quando a operação tenha sido realizada em moeda estrangeira, o valor correspondente em reais deve ser calculado com base na cotação de compra divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento. Se a moeda utilizada não tiver cotação oficial publicada pelo Banco Central, a conversão deverá ser feita inicialmente para dólares americanos, com base na taxa divulgada pela autoridade monetária do país de origem da moeda, e, posteriormente, para reais, utilizando-se a mesma regra de cotação mencionada.
Se, após a entrega da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie - DME, forem identificados erros, omissões ou informações incorretas, é possível corrigir ou complementar esses dados por meio da entrega de uma DME retificadora.
Veja abaixo, exemplos de situações constantes no Manual da DME, sobre a obrigatoriedade de entrega desta declaração:
Determinado estabelecimento possui 100 (cem) clientes e ao longo do mês de janeiro de determinado ano foram vendidos produtos para todos os seus 100 (cem) clientes. Para cinquenta (50) clientes, as operações, realizadas com cada cliente, não atingiram o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no mês. PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DME PARA TAIS CLIENTES.
Para quarenta e nove (49) clientes, as operações, realizadas com cada cliente, atingiram o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no mês, porém o valor liquidado em espécie, para cada cliente, não atingiu o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no mês. PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DME PARA TAIS CLIENTES.
Em relação às operações realizadas com um (1) de seus clientes, o valor liquidado em espécie foi igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no mês. NESSE CASO, FAZ-SE NECESSÁRIO O ENVIO DE UMA DME PARA CADA OPERAÇÃO REALIZADA COM ESSE CLIENTE.
Determinado estabelecimento vendeu uma casa e um apartamento para determinado cliente e recebeu o valor em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em determinado dia do mês (ou mesmo que inferior, o limite tenha sido atingido em razão de outras operações deste mesmo cliente realizadas no mês), neste caso, deverão ser informadas duas DME, pois cada bem possui classificação distinta conforme Anexo I da Instrução Normativa RFB n° 1.761/2017.
Caso o estabelecimento tivesse vendido duas casas ou dois apartamentos para o mesmo cliente e tivesse recebido o valor em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em determinado dia do mês (ou mesmo que inferior, o limite tenha sido atingido em razão de outras operações deste mesmo cliente realizadas no mês), poderia ter sido informada uma DME, pois os bens possuiriam a mesma classificação conforme Anexo I da Instrução Normativa RFB n° 1.761/2017. No campo “descrição” o declarante deverá fazer referência aos dois bens transacionados.
Se o recebimento do valor em espécie tivesse ocorrido em datas distintas, cada recebimento seria considerado uma operação distinta e, portanto, deveriam ser informadas duas DME.
Determinada pessoa (física ou jurídica) vende um único imóvel para três pessoas (física ou jurídica) e tal operação tem montante igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) liquidado com moeda em espécie. NESSE CASO, FAZ-SE NECESSÁRIO O ENVIO DE UMA DME PARA A OPERAÇÃO, INFORMANDO, NA MESMA DME, TODOS OS TRÊS ADQUIRENTES.
Determinado estabelecimento vende um apartamento para três pessoas (física ou jurídica) e tal operação tem montante igual a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) liquidado com moeda em espécie. Dentro do mesmo mês de referência, o estabelecimento vende uma casa para uma das pessoas (física ou jurídica) que comprou o apartamento em conjunto. Na venda da casa, o montante igual a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) foi liquidado com moeda em espécie. Portanto, a pessoa que comprou a casa atingiu o limite por ter, ainda que em conjunto, pago valor em espécie, em determinado mês de referência, igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). NESSE CASO, FAZ-SE NECESSÁRIO O ENVIO DE DUAS DME. UMA PARA A OPERAÇÂO EM CONJUNTO (APARTAMENTO), INFORMANDO NA MESMA DME TODOS OS TRÊS ADQUIRENTES, E UMA PARA A VENDA DA CASA.
O desconhecimento ou o descumprimento dessas exigências pode resultar em penalidades e autuações, além de comprometer a regularidade fiscal do contribuinte. Diante disso, é fundamental que pessoas físicas e jurídicas estejam atentas aos critérios que exigem a apresentação da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie - DME, bem como aos prazos e às informações que devem constar no documento.
Portanto, se sua empresa ou você, enquanto contribuinte, realiza ou pode vir a realizar operações em espécie com valores significativos, é imprescindível compreender as regras que envolvem a DME, garantindo que todas as obrigações sejam cumpridas. Fique atento!
Veja como as empresas podem evitar problemas de fiscalização com a Receita Federal. Recomendamos a leitura do artigo: Entendendo a Malha Fina: Como as empresas podem evitar problemas com a Receita Federal. Nele, você encontrará informações sobre como manter sua empresa em dia com as obrigações tributárias e evitar erros que possam resultar em autuações, bloqueios ou malha fiscal.
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Por: Maria Adélia da silva