e-Social, EFD-Reinf e DCTFWeb: Quando devo entregar sem Movimento?

No decorrer dos anos de 2021 e 2022 houve alterações e revogações no que diz respeito a obrigatoriedade da entrega do e-Social, EFD-Reinf e DCTFweb “sem movimento”, gerando dúvidas pelos profissionais e contribuintes responsáveis pelo cumprimento dessas obrigações acessórias.

Vamos então esclarecer alguns pontos:

1) eSocial:

Quanto ao e-Social, a situação “sem movimento” para o declarante somente ocorre quando não há informação a ser enviada para o grupo de eventos periódicos S-1200 a S-1280, em relação a todos os estabelecimentos, obras ou unidades do declarante.

Quando enviar o eSocial sem movimento:

a) Início da obrigatoriedade do eSocial/DCTFWeb: Os obrigados ao eSocial, que no início da utilização não tiverem trabalhadores, nem quaisquer fatos geradores de contribuição previdenciária, nem de imposto de renda, devem enviar, durante a implementação progressiva do eSocial, o evento S-1000 na primeira fase de envio dos eventos e o evento S-1299 sem movimento na primeira competência em que o envio dos eventos periódicos se tornar obrigatório. O declarante deve enviar o S-1299 como “sem movimento” na competência do início da DCTFWeb, caso permaneça sem movimento.

b) Mês de Constituição: O declarante constituído após o início da obrigatoriedade de utilização do eSocial que no mês de sua constituição não tiver trabalhadores, nem quaisquer fatos geradores de contribuição previdenciária, nem de imposto de renda, deve enviar, os eventos S-1000 e S-1299 sem movimento, nesta competência.

Vale destacar que o Microempreendedor - MEI e a pessoa física, ainda que tenha inscrição no CAEPF, ficam dispensados do envio sem movimento, no mês de sua constituição.

c) Se tiver apresentado eSocial com movimento antes: Os declarantes em geral, inclusive o Microempreendedor - MEI e a pessoa física, que tiverem apresentado o eSocial com movimento e deixar de ter movimento, deverá enviar no mês seguinte aquele que houve movimento, como ”sem movimento”.

Vale deixar claro, que até o ano de 2022, o declarante estava obrigado a informar a situação “sem movimento” a cada mês de janeiro se essa situação se mantivesse.

Porém, o Manual de Orientação do eSocial, versão S-1.1, sofreu atualização e informa em sua página 36, o seguinte:

Até o ano de 2022, o declarante estava obrigado a informar a situação “sem movimento” a cada mês de janeiro se essa situação se mantivesse. A partir de 2023, não há mais essa obrigação.”

Então, a partir de 2023, caso a situação sem movimento persista, não há necessidade de enviar o eSocial sem movimento em janeiro.

2) EFD-Reinf:

Com relação EFD-Reinf das empresas sem movimento, o artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, esclarece que todos os sujeitos passivos que não gerarem fatos a serem informados no período de apuração, estão dispensadas da apresentação.

Assim sendo, a partir da publicação da referida instrução, todos grupos, que não tiverem movimento, inclusive as imunes e isentas, estão dispensadas da entrega da EFD-Reinf “sem movimento”, independente de período, isso é, está dispensada de entrega, no mês de início da obrigatoriedade, no mês de constituição do declarante, no mês subsequente aquele que teve movimento e mesmo em janeiro.

 3) DCTFWeb:

Primeiro cumpre esclarecer que a DCTFWeb é gerada automaticamente, após o fechamento do eSocial ou da EFD-Reinf, o sistema gera automaticamente a Declaração.

Então, partindo do princípio que em relação a EFD-Reinf, todos os sujeitos passivos que não gerarem fatos a serem informados no período de apuração estão dispensadas da apresentação e que, em relação ao eSocial, se não houver movimento, a entrega é obrigatória na competência do início da DCTFWeb, no mês de Constituição do declarante (se posterior ao início da obrigatoriedade), e, nas situações que tiverem apresentado o eSocial com movimento e deixar de ter movimento, deverá enviar “sem movimento”, no mês seguinte, não sendo necessário repetir esse procedimento em janeiro, a partir 2023.

Em resumo, a DCTFWeb “sem movimento” deverá acompanhar o eSocial sem movimento. Se o contribuinte continuar inativo ou sem débitos a declarar, não há mais necessidade de enviar uma nova DCTFWeb sem movimento, conforme dispõe a Instrução Normativa RFB nº 2.094 de 2022, nem mesmo em janeiro, a partir de 2023.

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