A mudança de regime tributário deve ser feita em janeiro. Todo final de ano, os profissionais de contabilidade se reúnem com os sócios, diretores e administradores das empresas para planejar qual será o regime tributário para o próximo ano.
Vale lembrar que, a alteração de regime tributário só pode ser efetuada no início de cada ano, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
No entanto, antes de realizar a alteração é muito importante que a empresa tenha feito um planejamento tributário, já que este irá ajudá-la na tomada de decisão sobre qual será o melhor regime a ser adotado para o próximo ano, visando a economia de tributos.
Portanto, conforme já mencionado, os profissionais de contabilidade, juntamente com os titulares, sócios e administradores das empresas envolvidas devem analisar, anualmente, o faturamento do negócio, folha de pagamento e outros fatores, para decidir qual o melhor regime de tributação para o atual momento da empresa.
O profissional contabilista é quem será o responsável por realizar tal alteração.
Após realizado o planejamento tributário já citado, a empresa pode decidir mudar do regime do Lucro Presumido ou Real para o Simples Nacional ou do Simples Nacional para Lucro Presumido ou Lucro Real.
Em determinadas situações a empresa acaba sendo obrigada a realizar a mudança do regime, como por exemplo, em virtude do excesso do limite de receita bruta, que é o caso do Simples Nacional e Lucro Presumido ou em virtude de alteração na legislação.
Regras para mudança de Simples Nacional para Lucro Presumido
Quando a empresa decide sair do regime do Simples Nacional e optar pelo Lucro Presumido, por ser este último mais vantajoso em termos de economia de tributos, primeiro ela precisa efetuar seu desenquadramento do regime simplificado, no Portal do Simples Nacional.
A empresa tem até o dia 31 de janeiro de cada ano para realizar essa exclusão por opção, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro (artigo 81 da Resolução CGSN nº 140/18).
Dessa forma, após o deferimento da exclusão, a partir de 1º de janeiro, a empresa já começa a apurar seus tributos no novo regime.
Poderá optar pelo Lucro Presumido, a pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses.
A opção pelo Lucro Presumido se dá mediante o pagamento do primeiro DARF do IRPJ, sendo que durante o ano-calendário a empresa não pode alterar a opção para o Lucro Real (artigo 13 da Lei nº 9.718/98). Assim, mesmo que a empresa tenha prejuízo na sua atividade deve pagar o IRPJ e a CSLL nos quatro trimestres do ano em que optou pelo Lucro Presumido.
Não poderá optar pelo Lucro Presumido, sendo obrigatório o enquadramento como Lucro Real, a pessoa jurídica:
I - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
II - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
III - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
IV - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do artigo 2° da Lei n° 9.430/96;
V - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
VI - que explorem as atividades de securitização de crédito.
Regras para mudança de Simples Nacional para Lucro Real
Da mesma forma, ao decidir sair do Simples Nacional e optar pelo Lucro Real, por ser este último mais vantajoso em termos de economia de tributos, a empresa também precisa primeiro, efetuar sua exclusão ou desenquadramento do regime simplificado, no Portal do Simples Nacional.
Isso deve ser feito até o dia 31 de janeiro de cada ano, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro (artigo 81 da Resolução CGSN nº 140/18).
Dessa forma, após o deferimento da exclusão, a partir de 1º de janeiro, a empresa já começa a apurar seus tributos no novo regime.
Porém, a opção pelo Lucro Real Anual ou Lucro Real Trimestral será manifestada pelo pagamento da 1ª quota do IRPJ de qualquer um dos regimes, mediante DARF, não sendo permitida a alteração da forma de tributação durante o ano-calendário (artigo 13 da Lei nº 9.718/98).
Por esse motivo, é de extrema importância fazer uma análise detalhada sobre qual é a melhor forma de tributação, antes do pagamento da 1ª quota do IRPJ, tendo em vista que, caso a empresa tenha optado pelo Lucro Real (Anual ou Trimestral) não poderá modificar, no decorrer do ano-calendário, para Lucro Presumido e vice-versa. Lembrando que a opção feita para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) deve ser a mesma para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Regras para mudança de Lucro Real ou Presumido para Simples Nacional
No final de cada ano, deve ser efetuada uma análise e planejamento tributário, com a finalidade de também decidir se no próximo ano, o regime mais vantajoso para a empresa, será o Simples Nacional.
Sendo assim, a empresa terá até 31 de janeiro para realizar a opção pelo regime do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 1º de janeiro do mesmo ano.
Porém, antes de realizar a opção, devem ser observadas algumas regras, a que se refere a Lei Complementar nº 123/06, que trata sobre o regime do Simples Nacional.
O profissional de contabilidade que realizará a alteração para o novo regime deverá observar se a receita bruta da empresa no ano anterior não ultrapassou o montante de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Também deve observar se a empresa não se enquadra em nenhuma das vedações a que se refere o artigo 17 da mencionada lei, entre elas:
I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito;
II - que tenha sócio domiciliado no exterior;
III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
IV - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
E também, que não esteja em nenhuma das situações a seguir (artigo 3º, § 4º da Lei complementar nº 123/06):
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4,8 milhões;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4,8 milhões;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4,8 milhões.
Não se enquadrando em nenhuma hipótese de vedação, o contabilista poderá proceder à opção da empresa pelo regime do Simples Nacional e acompanhar o andamento da solicitação diretamente no Portal do Simples Nacional, em “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional” clicando aqui.