Principais dúvidas sobre o Crédito do trabalhador - eConsignado

O Crédito do Trabalhador, também conhecido como Empréstimo Consignado via CTPS Digital, é uma modalidade de crédito destinada a trabalhadores com carteira assinada (CLT) e também disponível para contribuinte individual que receba FGTS (categoria 721 do eSocial). Lançado oficialmente em março de 2025, esse programa permite que os trabalhadores solicitem empréstimos diretamente pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital), sem a necessidade de intermediação ou convênio prévio com a empresa empregadora, cujos descontos são feitos diretamente na folha de pagamento do trabalhador e com taxas de juros mais atrativas.

O mês de maio foi a 1ª competência com essa modalidade de descontos e com certeza surgiram muitas dúvidas de como tratar esses descontos, então, se você ainda não pegou nenhum caso, ou não tem certeza se fez os cálculos corretos, ou ainda, se fez algo errado e não sabe como corrigir ou quais consequências esses erros podem ter, te convido a ler este artigo.

Principais Dúvidas e Respostas

1. A empresa precisa autorizar o empréstimo?

Não. O processo é independente da empresa. O trabalhador solicita diretamente pelo aplicativo, e a empresa apenas realiza os descontos em folha conforme informado no relatório retirado no portal do Emprega Brasil.

2. Qual é o limite de comprometimento do salário?

O valor das parcelas não pode ultrapassar 35% do salário bruto do trabalhador, sendo que, na folha de pagamento o empregador deverá apurar a remuneração disponível a cada mês, visto que faltas, atrasos e outros descontos podem interferir no valor da base de cálculo disponível para desconto na competência.

3. E se o trabalhador for demitido, como fica o desconto?

O empregador efetuará o desconto normal da parcela no mês da rescisão, lembrando que  não poderá ser superior a 35% da remuneração do empregado ou superior ao valor da parcela constante no relatório do Emprega Brasil.

Neste exemplo acima, a base de cálculo para o desconto do empréstimo Consignado é de 3.230,06, isto é, acima do salário mensal do empregado, porém, o empregador só poderá descontar o valor acordado no contrato de empréstimo (parcela constante no relatório do Emprego Brasil), ou seja, 804,21 que representa 35% da remuneração disponível do empregado (salário - INSS, por exemplo).

O que muda nesta situação é apenas que o valor das verbas a serem apuradas será superior, com a inclusão do 13º, neste caso, por exemplo.

Além disso, é possível utilizar até 10% do saldo do FGTS e para as rescisões por despedida sem justa causa, rescisão indireta, despedida por culpa recíproca ou força maior, poderá utilizar até 100% da multa rescisória para quitar o saldo devedor, desde que isso tenha sido acordado no momento da contratação. Vale ressaltar que o empregador gera a guia normalmente nesta situação, visto que este acordo para quitação é exclusivo entre empregado e instituição financeira e CEF.

Se esses valores não forem suficientes para quitação do saldo devedor, a dívida permanece e pode ser negociada diretamente com a instituição financeira, inclusive, transferindo para um novo contrato de trabalho, se for o caso.

4. E se a rescisão der zerada?

Um ponto muito importante trazido pelo Manual do Crédito do trabalhador é considerar o desconto do aviso prévio como uma rubrica para reduzir a margem disponível para o desconto da parcela pelo empregador. Assim, ao efetuar o cálculo com rescisão zerada pelo aviso prévio descontado, o empregador não terá que arcar com a parcela integral do empréstimo do empregado, por exemplo.

Então, ao apurar a remuneração disponível para o desconto, o empregador deverá considerar: saldo de salário, 13º salário proporcional, hora extra, DSR e adicionais de periculosidade/insalubridade, comissão, entre outros, após, deverá deduzir: o INSS, IRRF, falta, atraso, desconto do DSR, aviso prévio descontado, entre outros.

Importante mencionar que verbas como férias indenizadas não compõem o cálculo da remuneração disponível para desconto do empréstimo. Portanto, se a rescisão der saldo positivo apenas em relação ao pagamento das férias, não significa que o desconto do eConsignado será feito em cima dessa remuneração, mas deve-se apurar as rubricas com incidência de INSS e efetuar os descontos legais, conforme regras estabelecidas na legislação e Manual do eConsignado.

Se houver saldo, ainda que parcial, o empregador deverá descontar da rescisão o valor da parcela, mesmo que resulte em saldo negativo em razão de outros descontos não previstos no Manual ou por acordo entre as partes.

Exemplo 1: Rescisão zerada e sem base de cálculo para eConsignado

Nesta situação, a rescisão ficou zerada e somando as bases com incidência de INSS (salário e 13º) e deduzindo os descontos (aviso prévio descontado, INSS salário, INSS sobre 13º e atraso), resultou em base negativa (-696,21), sendo assim, não haverá desconto de parcela do empréstimo no mês.

Exemplo 2: Rescisão com valor a receber, mas sem remuneração disponível para o desconto

Nesta situação, embora o empregado tenha saldo a receber de R$ 2.445,83, a base de cálculo para o desconto do empréstimo consignado ficou negativa (saldo de salário + 13º salário - aviso prévio descontado - INSS salário - INSS de 13º = - 187,50). Portanto, não será feito desconto da parcela do empréstimo nesta rescisão.

Exemplo 3: Rescisão zerada, mas com base de cálculo para desconto do empréstimo

Nesta situação, embora a rescisão esteja zerada, há base de cálculo para descontar a parcela do empréstimo (saldo de salário + 13º salário - aviso prévio descontado - INSS salário - INSS do 13º = 574,86). Foi calculado 35% em cima da base de cálculo 574,86 = 201,20.

Caso a parcela do empréstimo seja maior de 201,20, o empregado deve entrar em contato com a instituição financeira para quitar a diferença faltante.

5. Em caso de rescisão complementar por dissídio após o desligamento, preciso fazer algum desconto na folha complementar?

Não. A legislação não traz nenhuma obrigatoriedade quanto a descontos complementares, até porque, o pagamento da guia é mensal e ao findar o contrato, encerra a obrigação do empregador quanto à quitação de parcelas futuras sobre o empréstimo.

6. O que acontece se a empresa não realizar o desconto na folha ou rescisão?

A empresa é legalmente obrigada a efetuar os descontos quando há margem disponível no mês em questão. A não realização pode resultar em sanções administrativas, cíveis e penais. Portanto, ainda que ocorra qualquer erro ou o próprio empregado assuma o pagamento da parcela do mês, isso não isenta que o empregador não seja responsabilizado, uma vez que a folha de pagamento estará calculada errada. Assim, é de suma importância que o empregador se atente todos os meses para o relatório do emprega Brasil e faça o provisionamento do desconto do empréstimo em caso de adiantamento salarial e férias, a fim de garantir saldo para desconto no mês.

7. A empresa é obrigada a fazer o provisionamento do desconto do empréstimo na folha de adiantamento e nos meses de gozo de férias?

Não. A legislação não trata sobre essa obrigatoriedade, no entanto, de acordo com o Manual do Crédito do Trabalhador, disponibilizado pelo Ministério do Trabalho, o empregador poderá provisionar recursos para garantir saldo suficiente para efetivação do desconto da parcela do empréstimo do empregado no momento do fechamento da folha.

Então, no caso de adiantamento, o recomendado é fazer o provisionamento do desconto da parcela na folha de adiantamento considerando a porcentagem do desconto do salário.

Exemplo: se a parcela do eConsignado é de 400,00 e a empresa adianta 40% do salário para o empregado, deverá descontar 160,00 na folha de adiantamento (ou seja, 40% dos 400,00) e o restante na folha de pagamento mensal.

Já em relação às férias, o ideal é efetuar o desconto de acordo com os dias gozados, ou seja, digamos que o empregado irá gozar 18 dias em julho, então considerando o valor da parcela integral de 400,00, no recibo de férias o desconto será de 240,00 (400,00 / 30 * 18), restando 160,00 para ser descontado na folha mensal.

8. Quando o empregador deverá fazer o desconto da 1ª parcela do empréstimo consignado no salário do trabalhador?

A competência (folha de pagamento) para desconto da 1ª parcela será definida de acordo com a data de contratação do empréstimo consignado. Serão considerados os contratos firmados entre o dia 21 do mês anterior e o dia 20 do mês atual, devendo ser descontados na folha do mês seguinte, conforme artigo 24 da Portaria MTE nº 435/2025.

9. Em caso de afastamento, como fica o pagamento do empréstimo consignado?

Se houver saldo de salário no mês em questão, então deverá verificar se existe remuneração disponível para o desconto, ainda que parcial. Mas se o empregado estiver afastado o mês inteiro e não houver nem o pagamento dos 15 primeiros dias que é de responsabilidade do empregador, então não há que se falar em desconto do empréstimo. Devendo o empregado procurar a instituição financeira para quitar a parcela.

Vale lembrar que se o afastamento for em razão de licença-maternidade, o desconto continua sendo efetuado normalmente.

10. Empregado informou que quitou o empréstimo consignado, posso desconsiderar o desconto a partir de agora?

Se no relatório do Emprega Brasil constar a parcela a ser descontada, o empregador deverá realizar o desconto. Ainda que o empregado tenha quitado, o valor pago refletirá as parcelas futuras e caso, haja pagamento a maior, o empregado deverá entrar em contato com a instituição financeira para pedir ressarcimento.

Lembre-se: Quando o trabalhador consta no relatório do Emprega Brasil, o empregador sempre terá a obrigação de descontar a parcela na folha de pagamento ou rescisão quando há remuneração disponível.


Considerações Finais

O Empréstimo Consignado via CTPS Digital representa um avanço significativo na concessão de crédito para os trabalhadores, oferecendo mais autonomia, transparência e condições favoráveis. Para os profissionais de RH e DP, é imprescindível conhecer a legislação, as remunerações que compõem a base de cálculo e ficar sempre atento aos descontos permitidos para não prejudicar o empregado ou empregador.

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