A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) foi instituída em 2008, sendo uma das primeiras ferramentas do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), de suma importância para as operações com mercadorias.
Ao longo dos anos, a obrigatoriedade de emissão deste documento fiscal, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, foi se estendendo à várias empresas e setores da economia, inclusive para a maior parte dos produtores rurais, recentemente. De modo que hoje em dia, a maioria das grandes empresas emitem a NF-e nas operações mercantis.
Alguns anos depois, em 2014, teve início a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para o setor varejista.
E agora, chegamos a uma nova era em que esses documentos fiscais farão parte: a Reforma Tributária sobre Consumo.
Nesse artigo vamos analisar as adequações relativas à NF-e e NFC-e frente à Reforma.
Implantação da Reforma Tributária
A Reforma Tributária no Brasil, consolidada principalmente por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023 — representa uma das mais significativas mudanças no sistema tributário brasileiro desde a Constituição de 1988. A proposta visa simplificar e modernizar a cobrança de tributos sobre o consumo, reduzindo a complexidade e aumentando a transparência.
Sua implementação ocorrerá de forma gradual, para permitir a adaptação de contribuintes, governos e sistemas.
No início de 2025, tivemos a publicação da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Reforma.
Emissão da NF-e e NFC-e com a Reforma Tributária
Em seu artigo 62, a Lei Complementar 214/2025 que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), cria o Comitê Gestor do IBS, trata sobre a obrigatoriedade para Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarem os sistemas autorizadores de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe) vigentes para utilização de leiaute padronizado, que permita aos contribuintes informarem os dados relativos a estes tributos.
Assim sendo, tornou-se necessário adaptar os modelos atuais de documentos fiscais eletrônicos — principalmente a NF-e (modelo 55) e a NFC-e (modelo 65) — para que consigam suportar esses novos tributos, com novos campos e regras de validação.
Dessa forma, Notas Técnicas são publicadas no Portal Nacional da NF-e para tratar sobre as regras de preenchimento.
Principais pontos da Nota Técnica nº 2025/002
A Nota Técnica nº 2025/002 (RTC – IBS/CBS/IS), substitui as Notas Técnicas nº 2024/002 que também tratavam sobre a Reforma Tributária.
As versões da NT nº 2025/002 dispõem sobre a adequação dos leiautes da NF-e e da NFC-e para inclusão dos campos e das regras de validação referentes à Reforma Tributária do Consumo – RTC. Os novos campos incluem informações sobre a CBS, IBS e o IS, com suas alíquotas e base de cálculo. Também, foram introduzidas novas regras para validação do XML, reduzindo erros de preenchimento e assegurando a correta aplicação dos tributos.
A Nota Técnica 2025.002 promove a criação de novos grupos de informações, como o grupo UB, que passa a organizar dados relativos às alíquotas dos tributos de competência federal, estadual e municipal. Esses dados são discriminados por item, permitindo o detalhamento das incidências e abrangendo também situações como diferimento, devolução, crédito presumido e tributação monofásica.
Além disso, foram introduzidos campos específicos, como o CST (Código de Situação Tributária) e o cClassTrib (Código de Classificação Tributária), essenciais para identificar a natureza tributária de cada item conforme a legislação do IBS, CBS e IS.
A NT também trouxe novos indicadores obrigatórios, como o cMunFGIBS, que informa o município de ocorrência do fato gerador para o IBS, e um marcador especial para identificar operações realizadas com a Administração Pública.
No dia 30/07/2025 a Receita Federal divulgou uma nova versão da Nota Técnica nº 2025/002, ou seja, a versão 1.20. Nessa fase de implementação, é normal que o referido órgão atualize com frequência, as versões desta NT.
Esta versão traz entre suas mudanças e atualizações, o protocolo de Autorização do Pedido de Inutilização, o Grupo de notas de antecipação de pagamento, regras para uso e lançamentos de Produtos e Serviços da NF-e e informações sobre Notas de antecipação de pagamento. A versão 1.20 desta NT também cria um guia sobre eventos e esclarece que os eventos descritos integram as obrigações acessórias do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Conforme destacado na Nota Técnica, esses eventos previstos são fundamentais para assegurar a apuração adequada dos tributos e dos respectivos créditos fiscais. Esses registros contribuem para a rastreabilidade das transações e fortalecem a transparência e o controle dentro do novo regime tributário.
Nos termos do §1º do artigo 348 da Emenda Constitucional, os contribuintes ficarão dispensados do pagamento do IBS e da CBS sobre os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026, desde que atendam plenamente às obrigações acessórias estabelecidas na legislação.
Implementação em ambiente de testes e produção
As datas de implementação nos ambientes de homologação (testes) e de produção, de acordo com a Nota Técnica nº 2025.002, versão 1.20, são as seguintes:
CRT 3 = Regime Normal
Obs.: As orientações para CRT=1-Simples Nacional, CRT=2-Simples Nacional-Excesso de Sublimite, CRT=4-MEI e Tributação Monofásica serão publicadas em NT futura, tendo em vista que a tributação do IBS/CBS/IS para estes contribuintes ocorre somente a partir de 2027, conforme disposto no artigo 348 da LC 214/25.
Vale destacar que, a implantação em ambiente de homologação pode variar conforme a UF (unidade federada).
Impactos dessas adequações
A publicação da Nota Técnica nº 2025/002 constitui o primeiro passo técnico oficial na preparação dos sistemas emissores de documentos fiscais eletrônicos para a nova realidade tributária.
Dessa forma, as empresas e os desenvolvedores de sistemas devem acompanhar de perto as publicações das versões desta Nota Técnica no decorrer de 2025, para que possam adaptar os sistemas (ERP ou emissores próprios) com antecedência.
Muito importante o treinamento do pessoal da equipe fiscal e de TI para lidar com as novas regras, evitando correrias bem próximas aos prazos legais. Isso também vai auxiliar muito no entendimento prático de como os novos tributos serão representados na NF-e e na NFC-e, algo que será crucial para a conformidade fiscal. Em se tratando da legislação que permeia a Reforma, o apoio técnico do contador é fundamental para que essas adaptações ocorram de forma suave, evitando riscos fiscais e operacionais. Sabemos que esse profissional é de grande importância para as empresas ao lidarem com as alterações.
Conclusão
A Reforma Tributária já é uma realidade e estar preparado para o período de transição, o que inclui as adequações nos documentos fiscais é de suma importância.
Compreender a legislação é importante, mas isso por si só, não será suficiente. É essencial também, preencher corretamente cada campo da nota fiscal eletrônica. Automatizar esse procedimento, revisar os cadastros de produtos e qualificar a equipe técnica são medidas que exigem atenção imediata.
Portanto, todos os envolvidos devem estar em sintonia para que as adaptações ocorram de forma tranquila. Dessa forma, os processos ocorrerão de forma bem sucedida.
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