Recentemente tivemos a publicação de uma Medida Provisória que permitiu a liberação integral, em caráter extraordinário, dos valores retidos do FGTS em razão de rescisão contratual para aqueles trabalhadores que optaram pelo saque-aniversário, mas você sabe como funciona o saque-aniversário? Será que é vantagem aderir a essa modalidade? E quais as regras dessa nova MP? Fique ligado nesse artigo que vamos te contar tudo!
O que é o saque-aniversário do FGTS?
Instituído pela Lei 13.932/2019, o Saque-Aniversário do FGTS permite ao trabalhador realizar o saque de parte do saldo de sua conta do FGTS, anualmente, no mês de seu aniversário.
As modalidades existentes de saque do FGTS são:
Aposentadoria
Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional
Saque-aniversário
Desastre natural (Saque Calamidade)
Demissão, sem justa causa, pelo empregador
Término do contrato por prazo determinado
Doenças Graves
Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato
Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior
Rescisão por acordo entre trabalhador e empregador
Suspensão do Trabalho Avulso
Falecimento do trabalhador
Idade igual ou superior a 70 anos
Aquisição de Órtese e Prótese
Três anos fora do regime do FGTS para os contratos de trabalho extintos a partir de 14/07/1990
Conta vinculada por três anos sem depósitos de FGTS para os contratos de trabalho extintos até 13/07/1990
Mudança de regime jurídico
Saque residual – conta com saldo inferior a R$ 80,00
Outros
Para este artigo, o importante é definirmos a diferença entre saque-aniversário e saque-rescisão. Vejamos:
Saque-Aniversário – sistemática opcional onde anualmente, no mês de aniversário, o trabalhador pode sacar parte do seu saldo de FGTS. Caso o trabalhador seja demitido, poderá sacar apenas o valor referente à multa rescisória e não poderá sacar o valor integral da conta.
Saque-Rescisão – sistemática na qual o trabalhador, quando demitido sem justa causa, tem direito ao saque integral da conta do FGTS, incluindo a multa rescisória, quando devida. Trata-se da modalidade padrão em que o trabalhador ingressa no FGTS.
Portanto, a diferença entre eles é que no saque-aniversário, você saca anualmente, no mês do seu aniversário, parte do FGTS e quando demitido, saca apenas a multa rescisória, mantendo os saques anuais do restante do saldo, enquanto que o outro, saque rescisão, o valor fica retido, integralmente, até que ocorra a demissão que autorize o saque. A depender do motivo do desligamento (demissão sem justa causa), o valor é liberado na integralidade (multa + saldo), e em outras situações, parte pode ficar retida (rescisão por acordo, por exemplo).
⚠️ ️ Atenção!!
O trabalhador que optar pelo Saque-Aniversário do FGTS poderá, por meio do aplicativo do FGTS, solicitar o retorno à modalidade Saque-Rescisão, desde que não haja operação de antecipação contratada. No entanto, a mudança só terá efeito a partir do primeiro dia do 25º mês após a data da solicitação de retorno (Lei 8.036/90, Art. 20-C, §1º, inciso I).
Importante saber que a opção por uma sistemática de saque, seja ela o Saque-Aniversário ou o Saque Rescisão, enquanto estiver vigente, alcança todos os contratos de trabalho. Assim, se um novo contrato de trabalho for firmado enquanto o trabalhador estiver na modalidade Saque-Aniversário, ele fica regido por essa modalidade de saque até que o trabalhador solicite a mudança e se cumpra o período de carência. Da mesma forma, se o trabalhador for demitido na vigência do Saque-Aniversário, receberá a multa rescisória e não poderá sacar os saldos residuais, ainda que opte pelo retorno ao Saque-Rescisão e passe o período de carência. (Lei 8.036/90, Art 20-A, §1º).
Exemplo prático:
Vamos analisar o caso de um trabalhador que faz aniversário no mês de fevereiro e, após ter realizado a opção pelo Saque-Aniversário do FGTS, decide retornar à modalidade Saque-Rescisão:
O trabalhador optou pelo Saque-Aniversário em 02/03/2022. A vigência é imediata a partir da data da opção: 02/03/2022.
Em 05/05/2022, o trabalhador solicitou alteração para o Saque-Rescisão: a efetivação do pedido acontece a partir de 01/06/2024 (primeiro dia útil do 25º mês após a mudança de sistemática, conforme determina a Lei).
Portanto, no período de março/2022 a junho/2024 acontece o seguinte:
Em fevereiro de 2023, o trabalhador recebe o seu Saque-Aniversário anual.
Em fevereiro de 2024, o trabalhador recebe o seu Saque-Aniversário anual.
Em 01/06/2024, passa a vigorar a sistemática Saque Rescisão.
Se ocorrer a demissão no período entre 02/03/2022 e 31/05/2024, ele fará jus somente à multa rescisória, ficando o saldo remanescente disponível na conta do FGTS para movimentação somente nos casos previstos em Lei.
No entanto, caso a demissão tenha ocorrido até 28/02/2025, conforme regras da MP 1290/2025, ele poderá sacar, extraordinariamente, o valor integral nas datas e valores determinados pela norma.
Medida Provisória 1290/2025, quais são as regras?
A Medida Provisória 1290/2025 libera, em caráter extraordinário, os saldos das contas vinculadas do FGTS dos trabalhadores que atendam a todas as seguintes condições:
• Aderiram à sistemática do Saque-Aniversário do FGTS;
• Tiveram rescisão ou extinção do contrato de trabalho durante a vigência do Saque-Aniversário no período de 01 de janeiro de 2020 a 28 de fevereiro de 2025;
• Possuem valores disponíveis na conta do referido vínculo trabalhista.
Quem tem direito a sacar os valores de FGTS liberados pela MP 1290/2025?
O trabalhador que optou pelo Saque-Aniversário e teve o contrato de trabalho suspenso ou rescindido durante a vigência da sistemática do saque-aniversário, no período de 01/01/2020 a 28/02/2025, e que possua saldo na conta de FGTS relativa ao contrato.
Os valores serão liberados nos casos em que a rescisão contratual tenha ocorrido pelos motivos listados abaixo:
• Despedida sem justa causa;
• Despedida indireta, de culpa recíproca e de força maior;
• Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato;
• Extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários;
• Suspensão total do trabalho avulso.
Atenção:
No caso específico do contrato rescindido pelo motivo “Rescisão por acordo entre o trabalhador e o empregador”, o trabalhador tem direito a sacar 80% do saldo disponível.
Quando os valores serão liberados?
O pagamento será liberado em 2 etapas.
Na primeira etapa, todos os trabalhadores contemplados pela medida provisória receberão até R$3.000,00 (Três mil reais) de cada conta do FGTS, de acordo com o saldo disponível.
Na segunda etapa, caso haja saldo disponível remanescente, ele será integralmente liberado, sem limite. As liberações seguem os cronogramas a seguir:
Vale ressaltar que a MP 1290/2025 não altera as regras da temática do saque-aniversário, então os trabalhadores ainda podem optar por esse tipo de saque do FGTS com as mesmas regras definidas na Lei 13.932/2019. Apenas os contratos que foram rescindidos entre 01 de janeiro de 2020 a 28 de fevereiro de 2025 poderão sacar integralmente o valor depositado nessas contas do FGTS.
Caso ainda tenha restado alguma dúvida, você poderá acessar o link abaixo e ver as principais dúvidas sobre a MP 1290/2025:
https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/saque-mp-1290-25/Paginas/default.aspx
Optar pelo saque-aniversário é vantagem?
Depende da sua situação financeira e dos seus objetivos. O saque-aniversário do FGTS permite que você saque uma parte do saldo do seu fundo anualmente, no mês do seu aniversário, mas em troca, você perde o direito ao saque-rescisão em caso de demissão sem justa causa (recebendo apenas a multa de 40% sobre o saldo).
Vantagens do saque-aniversário
✅ Acesso ao dinheiro todo ano – Útil se você precisa de um extra ou quer investir esse valor.
✅ Possibilidade de antecipação – Você pode pegar empréstimos usando os valores futuros como garantia.
✅ Melhor aproveitamento do saldo – Se o dinheiro ficar parado no FGTS, rende apenas 3% ao ano + TR, que é um rendimento baixo.
Desvantagens do saque-aniversário
❌ Perda do saque-rescisão – Se for demitido sem justa causa, não poderá sacar o saldo total do FGTS.
❌ Saque limitado – O valor liberado anualmente pode ser pequeno dependendo do saldo.
❌ Rendimento baixo – Se você não usar o dinheiro para algo vantajoso, pode não valer a pena.
Vale a pena para você?
Se você tem um bom emprego e não teme ser demitido, pode ser vantajoso para usar o dinheiro de outra forma.
Se sua prioridade é segurança financeira em caso de demissão, melhor manter o saque-rescisão.
Se pretende investir o dinheiro em algo que rende mais que o FGTS, pode ser uma boa estratégia.
Conclusão:
A MP 1290/2025 é uma mão na roda para aqueles que se depararam com uma demissão inesperada e ficaram sem a possibilidade de resgatar integralmente o saldo do FGTS, no entanto, essa medida provisória em nada alterou as regras já determinadas pela Lei 13.932/2019, ou seja, as demissões ocorridas a partir de 01/03/2025 continuam com o valor retido do saldo em caso de demissão, sendo assim, antes de decidir optar por essa modalidade de saque do FGTS, analise os prós e contra para o seu caso.
Agora uma dica importante: se você tem dificuldades em manter-se atualizado ou não conhece as normas trabalhistas, baixe agora mesmo o nosso ebook “Guia básico sobre a legislação trabalhista”. Nele você encontrará um panorama completo, desde o contexto histórico das relações de trabalho no Brasil até as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista. Além disso, abordamos os principais direitos assegurados aos trabalhadores e as novidades que podem impactar o mercado nos próximos anos.
Não perca a oportunidade de se manter informado e garantir que sua empresa esteja sempre em conformidade com a legislação. Acesse agora e esteja preparado para as mudanças! 🚀📖