Tipos de Contrato de Trabalho previstos na legislação: Entenda as Modalidades e Suas Características

Introdução:

O contrato de trabalho é o instrumento que formaliza a relação entre empregador e empregado, estabelecendo direitos, deveres, condições de trabalho e a forma como os serviços serão prestados. Com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em legislações específicas, há previsão de diversas modalidades contratuais, cada uma com suas particularidades.

Neste artigo, serão apresentados os principais tipos de contrato de trabalho vigentes, destacando suas características.

Entre eles, abordam-se os contratos por prazo indeterminado, por prazo determinado, intermitente, temporário, por obra certa, de tempo parcial e outros formatos previstos em leis específicas. Compreender essas modalidades é fundamental tanto para empregadores quanto para trabalhadores, a fim de garantir segurança jurídica e o cumprimento dos direitos trabalhistas.

Conceito de contrato de trabalho:

Um contrato de trabalho é um acordo, seja ele verbal ou escrito, entre o empregador e o empregado, onde são estabelecidas as condições para a prestação de serviços por parte do empregado, incluindo direitos, deveres e obrigações de ambas as partes. Esse acordo formaliza a relação de emprego e define como a atividade será realizada, com base na legislação.


Tipos de Contrato de Trabalho

  • Contrato por Prazo Indeterminado

O contrato por prazo indeterminado é regido pela CLT e é um dos mais usados. Neste contrato, não há previsão de término na relação de trabalho, ou seja, ele é firmado com a intenção de se manter por tempo indefinido.

As principais características são a prestação de serviço contínua e com jornada definida. Além disso, o empregado está subordinado às ordens e normas da empresa.

  • Contrato por Prazo Determinado - artigo 443, § 1º da CLT

Neste contrato é estabelecido início e fim da relação de trabalho. 

A CLT permite o uso do contrato por prazo determinado apenas em três hipóteses:

  1. Atividades de natureza transitória
    Exemplo: Empresa de eventos que contrata equipe apenas para a realização de um festival.

  2. Serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo
    Exemplo: Projeto temporário de engenharia que durará 12 meses.

  • Contrato de experiência - artigo 443, alínea “c” da CLT

É um contrato de trabalho determinado que serve como período de avaliação tanto para o empregado, quanto para o empregador. Ele permite que as duas partes decidam se querem ou não continuar com a relação de trabalho após esse tempo.

O referido contrato tem o prazo de 90 dias, podendo ser prorrogado uma única vez.

Se o empregador quiser efetivar o funcionário, o contrato é convertido para prazo indeterminado.

  • Contrato por Obra Certa - Lei 2.959/56

O contrato de trabalho determinado  por obra certa é realizado quando o empregado é admitido para trabalhar enquanto determinada obra ou serviços durarem, tendo sua previsão na Lei 2.959/56.

Desse modo, o contrato de trabalho por obra certa pode ser aplicado nas hipóteses de serviços cuja natureza ou transitoriedade da atividade ora contratada justifique a predeterminação do prazo.

Ou seja, nos casos em que a contratação é necessária apenas em etapas determinadas. Um exemplo é a montagem de estruturas, pintura, técnico de segurança, entre outros, já que a necessidade desse profissional encerra-se com o término da sua atividade.

O  prazo para término do contrato está diretamente relacionado em função da conclusão dos serviços previamente ajustados e aceitos pelos contratantes, pois esse é o caráter excepcional que distingue o contrato por obra certa dos demais.

O prazo máximo de contrato de trabalho por obra certa é de 2 anos, podendo dentro deste prazo sofrer uma única prorrogação. 

  • Contrato Intermitente - CLT – Art. 443, §3º

É uma modalidade de contrato prevista na CLT, onde o empregado presta serviços de forma alternada, tendo períodos de trabalho e inatividade, conforme a necessidade do empregador, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Portanto, não há jornada fixa, nem prestação de serviço contínua. O trabalhador só atua quando for convocado e tem liberdade para aceitar ou não a convocação.

Neste caso, a remuneração é paga de forma proporcional de acordo com cada período trabalhado. 

A convocação deve ser feita com no mínimo 3 dias de antecedência e o trabalhador tem 1 dia útil para responder se aceita ou não a convocação.


  • Contrato Temporário - Lei nº 6.019/74:

Este contrato está previsto na Lei nº 6.019/1974. É um contrato formal de trabalho com prazo fixo, utilizado exclusivamente para atender a necessidade transitória do empregador. Ele é feito por intermédio de uma empresa de trabalho temporário, que cede o trabalhador a outra empresa (tomadora de serviços).

Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

A contratação temporária só é permitida nas seguintes situações:

  1. Substituição transitória de pessoal regular e permanente

    • Exemplo: cobrir férias, licenças (maternidade, saúde etc.)

  2. Demanda complementar de serviços

    • Exemplo: aumento de vendas em datas sazonais (Natal, Black Friday, colheita, etc.)

O prazo do contrato é de até 180 dias, consecutivos ou não. Podendo ser prorrogado por mais 90 dias, quando comprovada a manutenção das condições que ensejaram.

A empresa de trabalho temporário (Agência de emprego) recolhe todos os encargos trabalhistas e previdenciários, como qualquer outra empresa. 


  • Contrato de Trabalho em Regime de Tempo Parcial - CLT – Art. 58-A

O contrato parcial é aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais (artigo 58-A da CLT).

Assim, na modalidade de regime de tempo parcial  com jornada semanal de no máximo de 26 (vinte e seis) horas semanais, é possível o acréscimo de até seis horas suplementares semanais (1 hora por dia).

Neste tipo de contrato, o salário deve ser proporcional à jornada comparada à de um trabalhador em tempo integral da mesma função.

  • Contrato Determinado Lei nº 9.601/98:

O contrato de trabalho por prazo determinado instituído pela Lei nº 9.601/1998 e alterações posteriores não está sujeito às restrições especificadas no artigo 443 da CLT, na medida em que pode ser celebrado em qualquer atividade empresarial.

Contudo, a modalidade de contratação por prazo determinado, criado pela Lei n.° 9.601/98, deve ser precedida de autorização expressa em convenção ou acordo coletivo, não podendo a empresa firmá-lo diretamente com seus empregados.

Poderá ser estipulado por até 2 (dois) anos e dentro deste período poderá ser prorrogado mais de uma vez. 


Conclusão

A legislação trabalhista brasileira prevê diferentes tipos de contrato de trabalho, cada um com finalidades e regras específicas, que buscam atender à diversidade das relações existentes no mercado. 

Desde o tradicional contrato por prazo indeterminado até formas mais flexíveis, como o contrato intermitente e o temporário, todas as modalidades têm respaldo legal e são importantes para assegurar tanto os direitos dos trabalhadores quanto a organização das empresas.

Compreender as particularidades de cada tipo contratual é essencial para que os empregadores façam contratações adequadas à sua realidade  e para que os trabalhadores conheçam seus direitos e deveres dentro de cada regime. A escolha correta do tipo de contrato garante maior segurança jurídica, evita litígios e contribui para relações de trabalho mais equilibradas e transparentes.

Portanto, o conhecimento aprofundado das formas de contratação não é apenas uma exigência legal, mas uma ferramenta de gestão eficaz para promover relações de trabalho justas e sustentáveis.

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