CONTABILIZAÇÃO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE A VENDA A CONSUMIDOR FINAL

Boa tarde, pessoal. Tudo bem?

Qual seria a correta contabilização do ICMS Difal incidente sobre venda a consumidor final em uma empresa sob o regime do lucro real?

De acordo com o Artigo 12 do Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977, § 1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

I - devoluções e vendas canceladas; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

II - descontos concedidos incondicionalmente; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

III - tributos sobre ela incidentes; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

Desse modo, eu entendo que o ICMS DIFAL sobre venda a consumidor final é um tributo e desse modo poderia ser deduzido da receita bruta.

Meu pensamento está correto?

Abraços!

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