Boa tarde! Tenho um cliente que adquiriu no mês de junho/2023 um veículo usado, ano 2016, de outra pessoa jurídica. Referido veículo encontra-se depreciado levando-se em conta o prazo de 5 anos da aquisição pela outra pessoa jurídica. Em consultas, fui informado sobre a aplicação do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018), artigo 322, visto que não há na legislação federal a previsão que a empresa não possa mais depreciar esse bem. O artigo 322 do RIR/2018 traz duas possibilidades na aquisição de bem usado metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo, ou o, restante da vida útil.
Sendo assim, para o caso deve ser considerada a metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo.
Pergunta-se: Existe mesmo depreciação a ser calculada mensalmente para o caso acima?
Em caso positivo, a interpretação acima está correta? Por que? Teríamos taxas elevadas de 40% para o primeiro e segundo ano e 20% para o período final. Ou seja, um veículo de R$ 80mil, teria uma depreciação anual de R$32mil no primeiro ano + R$32mil no segundo ano + R$16mil para o último ano. Acaba impactando o balanço com a despesa de depreciação.
Obrigada