Bom Dia !
Estamos aqui analisando este parecer da Receita Federal nº 3 de 10/06/2013 , sobre o : novo art. 57 da MP nº 2158-35, de 2001 e dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991. Alguém já presenciou esta situação na entrega da ECD em atraso ?
PARECER NORMATIVO RFB Nº 3, DE 10 DE JUNHO DE 2013
4.4. Na literalidade do disposto na Lei nº 12.766, de 2012, a multa é para aqueles
sujeitos, quaisquer que sejam, que não apresentem ou o façam incorreta ou intempestivamente
declaração, demonstrativo ou escrituração digital. Eles não apresentam, mas possuem a
escrituração eletrônica. Já a Lei nº 8.218, de 1991, é para aquelas pessoas jurídicas que nem
mantêm os arquivos digitais e sistemas à disposição da fiscalização de maneira contínua.
Objetivamente a infração ocorre (seu “fato gerador”) com a não apresentação, apresentação
incorreta ou intempestiva, mas os elementos materiais são distintos.
4.5. Caso a Fiscalização comprove que a pessoa jurídica não apresentou o
demonstrativo ou escrituração digital por não ter escriturado e, concomitantemente, não mantém
os arquivos à disposição de maneira contínua à RFB, tal conduta se amolda no aspecto material
dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991. Ressalte-se que a falta de existência de comprovação
da falta de escrituração digital de maneira contínua quando seja obrigatória (caso da Escrituração
Contábil Digital (ECD), por exemplo) deve ser demonstrada e comprovada.
4.6. Na situação do item 4.5, é importante que a aplicação da multa prevista nos arts.
11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, se coadune com a distinção dos aspectos materiais dela em
relação ao novo art. 57 da MP nº 2158-35, de 2001. A simples não apresentação de documentos
sem a comprovação de que faltou a escrituração não pode gerar a multa mais gravosa, mas sim
a geral de que trata o novo art. 57 da MP nº 2158-35, de 2001. Havendo dúvidas quanto a esse
fato ou não se conseguindo comprová-lo, aplica-se a multa mais benéfica da Lei nº 12.766, de
2012, em decorrência do que determina o art. 112, inciso II, da Lei nº 5.172, de 1966 - Código
Tributário Nacional (CTN).
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 114/2022 Manual de Orientação do Leiaute 9 da ECD
Atualização: Dezembro de 2022
1.18. Multa por Atraso na Entrega da Escrituração Digital
De acordo com o art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021, reproduzido abaixo:
-se à pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados no art. 5º ou que
apresentá-la com incorreções ou omissões as multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem
prejuízo.
A Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, veio dar nova redação aos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218, de
1991, que dispõe sobre a utilização de sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar
negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza
contábil ou fiscal, e a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos
digitais e sistemas. Artigo 12 da Lei nº 8.218 de 29 de Agosto de 1991
De acordo com a nova redação do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, a inobservância do disposto no artigo
precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:
III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a
receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um
por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos
registros e respectivos arquivos. (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)
LEI Nº 12.766, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
“Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração,
demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para
apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas
jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às
pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham
optado pelo autoarbitramento;
§ 2º Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última
declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado
algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do
inciso I do caput .
§ 3º A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração,
demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício.” (NR)