MULTA ENTREGA ECD

Bom Dia !

Estamos aqui analisando este parecer da Receita Federal nº 3 de 10/06/2013 , sobre o : novo art. 57 da MP nº 2158-35, de 2001 e dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991. Alguém já presenciou esta situação na entrega da ECD em atraso ?

PARECER NORMATIVO RFB Nº 3, DE 10 DE JUNHO DE 2013

4.4. Na literalidade do disposto na Lei nº 12.766, de 2012, a multa é para aqueles

sujeitos, quaisquer que sejam, que não apresentem ou o façam incorreta ou intempestivamente

declaração, demonstrativo ou escrituração digital. Eles não apresentam, mas possuem a

escrituração eletrônica. Já a Lei nº 8.218, de 1991, é para aquelas pessoas jurídicas que nem

mantêm os arquivos digitais e sistemas à disposição da fiscalização de maneira contínua.

Objetivamente a infração ocorre (seu “fato gerador”) com a não apresentação, apresentação

incorreta ou intempestiva, mas os elementos materiais são distintos.

4.5. Caso a Fiscalização comprove que a pessoa jurídica não apresentou o

demonstrativo ou escrituração digital por não ter escriturado e, concomitantemente, não mantém

os arquivos à disposição de maneira contínua à RFB, tal conduta se amolda no aspecto material

dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991. Ressalte-se que a falta de existência de comprovação

da falta de escrituração digital de maneira contínua quando seja obrigatória (caso da Escrituração

Contábil Digital (ECD), por exemplo) deve ser demonstrada e comprovada.

4.6. Na situação do item 4.5, é importante que a aplicação da multa prevista nos arts.

11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, se coadune com a distinção dos aspectos materiais dela em

relação ao novo art. 57 da MP nº 2158-35, de 2001. A simples não apresentação de documentos

sem a comprovação de que faltou a escrituração não pode gerar a multa mais gravosa, mas sim

a geral de que trata o novo art. 57 da MP nº 2158-35, de 2001. Havendo dúvidas quanto a esse

fato ou não se conseguindo comprová-lo, aplica-se a multa mais benéfica da Lei nº 12.766, de

2012, em decorrência do que determina o art. 112, inciso II, da Lei nº 5.172, de 1966 - Código

Tributário Nacional (CTN).

Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 114/2022 Manual de Orientação do Leiaute 9 da ECD

Atualização: Dezembro de 2022

1.18. Multa por Atraso na Entrega da Escrituração Digital

De acordo com o art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021, reproduzido abaixo:

-se à pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados no art. 5º ou que

apresentá-la com incorreções ou omissões as multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem

prejuízo.

A Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, veio dar nova redação aos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218, de

1991, que dispõe sobre a utilização de sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar

negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza

contábil ou fiscal, e a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos

digitais e sistemas. Artigo 12 da Lei nº 8.218 de 29 de Agosto de 1991

De acordo com a nova redação do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, a inobservância do disposto no artigo

precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:

III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a

receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um

por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos

registros e respectivos arquivos. (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)

LEI Nº 12.766, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

“Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração,

demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de

janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para

apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita

Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas

jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às

pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham

optado pelo autoarbitramento;

§ 2º Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última

declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado

algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do

inciso I do caput .

§ 3º A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração,

demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer

procedimento de ofício.” (NR)

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