O prejuízo contábil apurado no exercício deverá ser,absorvido pelos lucros acumulados,pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nesta ordem. O saldo da conta "Reserva Legal (PL)" e "Reserva de Capital (PL)" se no momento da transferência do prejuízo do exercício houver saldo credor (lucro) na conta de "Lucros ou Prejuízos Acumulados (PL)", a compensação se dará automaticamente. Caso, não exista saldo credor nessa conta ou o saldo credor for insuficiente para absorver integralmente o prejuízo apurado no exercício, será necessário fazer um lançamento de compensação do prejuízo do exercício com "Reservas de Lucros (PL)"Arts. 189, § único e 200, I da Lei nº 6.404/1976. Dúvida: Na redação dada pela MP nº 449/2008 ao inciso II do § 2º do art. 178 da Lei das S.A, prevê que apenas os saldos dos prejuízos figurem no balanço, mas os Lucros sejam totalmente destinados. Qual raciocínio seguir?

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