Por meio da Resolução CODEFAT nº 979/2023 , o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador divulgou critérios e procedimentos relativos a:
a) recebimento de informações transmitidas pelos empregadores;
b) identificação, processamento, pagamento e restituição do abono salarial (Lei nº 7.998/1990 ) do Programa de Integração Social (PIS) ou do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Entre outras disposições constam:
DIREITO AO ABONO SALARIAL
É assegurado o recebimento do abono salarial anual aos trabalhadores que cumpram os seguintes requisitos no ano-base:
a) tenham percebido até 2 salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado;
b) tenham trabalhado para empregadores que contribuem para o PIS ou para o Pasep;
c) tenham exercido atividade remunerada de no mínimo 30 dias, consecutivos ou não; e
d) estejam cadastrados há pelo menos 5 anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
EMPREGADORES - INFORMAÇÕES
A identificação do direito ao Abono Salarial será realizada com base nas informações de vínculos de trabalho declarados pelos empregadores por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), e por meio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)
O pagamento do abono salarial decorrente das informações declaradas pelos empregadores na RAIS e eSocial transmitidas fora do prazo serão processadas na identificação do ano subsequente e o pagamento será disponibilizado no calendário seguinte.
Fonte:
Resolução CODEFAT nº 979/2023 - DOU de 25.08.2023