O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta quarta-feira (26/11) a Lei nº 15.270, que reajusta a tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), elevando a faixa de isenção para R$ 5 mil mensais. A medida tamb ém cria um sistema de descontos progressivos para contribuintes com rendimentos de até R$ 7.350,00 por mês.
A lei terá efeitos práticos nas declarações de Imposto de Renda entregues a partir de 2027. A cerimônia no Palácio do Planalto reuniu ministros, parlamentares e lideranças políticas.
A Lei nº 15.270/2025 altera as Leis 9.250/1995 e 9.249/1995 para instituir a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas.
A seguir, os pontos principais pertinentes às alterações trazidas pela referida lei.
A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, será concedida redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, de acordo com a seguinte tabela:
Tabela de redução do imposto mensal
Os contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal superior a R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais) não terão redução no imposto devido.
A redução do imposto já citada também será aplicada no cálculo do imposto cobrado exclusivamente na fonte no pagamento do décimo terceiro salário.
Tributação mensal de altas rendas
A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.
São vedadas quaisquer deduções da base de cálculo.
Caso haja mais de 1 (um) pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos no mesmo mês, realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, o valor retido na fonte referente ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas deve ser recalculado de modo a considerar o total dos valores pagos, creditados, empregados ou entregues no mês.
Não se sujeitam ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas os lucros e dividendos:
I - relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
II - cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e
III - exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação."
A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, será concedida redução do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas anual, apurado sobre os rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, de acordo com a seguinte tabela:
Tabela de redução do ajuste anual
O valor da redução fica limitado ao valor do imposto de renda anual calculado de acordo com a tabela progressiva anual vigente no ano-calendário.
Os contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual superiores a R$ 88.200,00 (oitenta e oito mil e duzentos reais) não terão redução no imposto devido."
Tributação anual de altas rendas
A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita à tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, nos termos do artigo 16-A.
Para fins do disposto no caput deste artigo, serão considerados, na definição da base de cálculo da tributação mínima, o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, deduzindo-se, exclusivamente:
I - os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;
II - os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo;
III - os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;
IV - os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança;
Também, a remuneração produzida pelos títulos e valores a que se refere o inciso V, do artigo 16-A supracitado.
Fonte: Diário Oficial da União – Edição de 27/11/2025