ICMS/SP – Setor de informática – Governo prorroga crédito presumido e institui redução da base de cálculo

Mediante o Decreto nº 69.756/2025, publicado pelo governo paulista, forma efetuadas várias alterações no Decreto nº 51.624/2007, que trata sobre benefício fiscal para o setor de informática, conforme segue.

1) prorrogação até 31/12/2026 da aplicação do crédito presumido do ICMS relativo às operações de saída, com efeitos a partir de 01/07/2025.

2) inclusão do artigo 1-A para prever o benefício de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas realizadas por empresas fabricantes e atacadistas, com efeitos a partir de 01/08/2025.

3) os seguintes dispositivos do artigo 1º do Decreto nº 51.624/2007, passam a vigorar com a redação abaixo:      

"II - monitores de vídeo capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina - 8528.52.00;"; (NR) 

"III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA/WLL - 8517.13.00;"; (NR) 

"IV - terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL - 8517.14.32;"; (NR) 

"XII - computador de mão - 8471.30.12;"; (NR) 

"XVI - teclado operador destinado a automação comercial - 8471.41.00;"; (NR) 

"XVIII - HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido - 8471.70.10;"; (NR) 

"XIX - terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito - 8470.50.10;"; (NR) 

"XX - cartão para transmissão de dados de máquinas portáteis para processamento de dados digitais - 8473.30.90;"; (NR) 

"XXXV - multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s - 8517.62.15;"; (NR) 

"XLIV - unidades de armazenamento com unidades de memórias de tecnologias combinadas da subposição 8471.70 (Storage Híbrido) - 8471.70.90;". (NR) 

II - o item 3 do § 7º: 

"3 - o estabelecimento fabricante não poderá se aproveitar do crédito previsto neste artigo nem de quaisquer outros créditos relativos aos produtos relacionados no "caput";". (NR) 

4) Foram revogados, o seguintes itens do artigo 1º já citado: 

I - monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador - 8528.42.20; 

VI - unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom) - 8471.70.21; 

VII - unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CDR R/W) - 8471.70.29. 

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo – Decreto nº 69.756/2025

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