Instrução Normativa MTE/SIT Nº 2 DE 03/04/2025 - Cobrança Administrativa

A IN MTE n.º 2/2025 discorre sobre a fiscalização e com mudanças significativas. A fiscalização poderá, antes de iniciar o procedimento da fiscalização, enviar notificação através do DET para as empresas regularizarem as pendências no FGTS. Seria uma "oportunidade" ou uma pré-fiscalização dada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho. Caso a empresa não realize a regularização das pendencias (recolhimentos), está sujeito as penalidades da Lei.

Dispõe sobre a cobrança e a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar Nº 110/2001

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO PARA SOLUÇÃO DE PENDÊNCIA - COBRANÇA ADMINISTRATIVA

Art. 21. Antes de iniciar o procedimento administrativo fiscal, é facultado à Inspeção do Trabalho adotar procedimento de cobrança administrativa dos débitos mediante envio de Notificação para Solução de Pendência Trabalhista relativa à existência de débito detectado de FGTS, confessado nos termos do art. 17-A da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com intuito de estimular e incentivar a regularização, com o recolhimento ou a formalização do parcelamento do débito.

§ 1º O procedimento de cobrança administrativa previsto no caput será:

I - realizado com o objetivo de verificar a regularidade do recolhimento dos valores referente ao FGTS;

II - gerenciado e centralizado pela Coordenação-Geral de Gestão e Fiscalização do FGTS da Secretaria de Inspeção do Trabalho;

III - executado por Auditor-Fiscal do Trabalho, mediante emissão de Ordem de Serviço Administrativa - OSAD;

IV - operacionalizado por meio de notificação, encaminhada, pelo DET ou, a critério da Secretaria de Inspeção do Trabalho, por demais meios legais de comunicação e interação com o usuário; ;

V - reputado evento que não obstará o início de procedimento administrativo fiscal, a qualquer momento, para fins de fiscalização e apuração do FGTS;

VI - ensejador de monitoramento eletrônico e automático do devedor, contemplando os débitos vencidos e vincendos, para fins de detectar a regularização; e

VII - considerado para os fins de observância do critério da dupla visita.

§ 2º A notificação deverá indicar o canal de consulta das pendências para fins de regularização.

§ 3º Não constatada a regularização, ante a inexistência de recolhimento ou formalização de parcelamento do débito, atendidos os parâmetros internos estabelecidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, poderá ser instaurado procedimento administrativo fiscal, na modalidade indireta eletrônica, precedida de emissão de Ordem de Serviço - OS, para fins de cobrança e apuração dos débitos e das infrações praticadas pelo devedor.

§ 4º A retificação da declaração que altere os valores devidos, quando realizada após a data do vencimento da respectiva obrigação estará sujeita às cominações legais e não dispensará a comprovação do erro ou omissão que a justificou, sempre que determinado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho.

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