Recentemente, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 87, no Diário Oficial da União de 11/05/2023, com a previsão de que os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.
Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprovar as despesas, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.
Sim, observa-se que agora o contribuinte não deve incluir esses valores na base de cálculo do IR, quando for elaborar sua Declaração de Ajuste Anual.
Contribuições Previdenciárias
Da mesma forma, esses valores pagos a título de ressarcimento de despesas, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Porém, assim como no caso do IRPF, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprovar as despesas, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência das contribuições previdenciárias.
O fato é que, a partir da publicação da referida norma, os mencionados valores não devem compor a base de cálculo das Contribuições Previdenciárias.
Pessoa Jurídica - Dedução no Lucro Real
A norma também prevê que, os valores pagos a título de ressarcimento em questão, no regime de teletrabalho, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, podem ser consideradas como dedutíveis na determinação do lucro real, desde que o beneficiário comprove, mediante documentação hábil e idônea, os valores despendidos.
Porém, o órgão não especifica o que pode ser considerado como documentação hábil e idônea para que tais valores não sejam considerados na base de cálculo dos tributos em comento.
Veja a íntegra do texto da Solução de Consulta nº 87/2023.
Fonte: Comunidade Contábil Brasil