Foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 253/2025 da Receita Federal com os seguintes esclarecimentos sobre o Microempreendedor Individual (MEI):
1) a receita bruta de que trata o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, e o inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 140/2018, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço integral do serviço prestado;
2) não se incluem no conceito de receita bruta no âmbito do Simples Nacional os valores que circulam na conta corrente de titularidade do Microempreendedor Individual (MEI) e não pertencem a ele, pois caracterizam mero depósito movimentado por ordem de terceiros que são propriedade e receita bruta desses terceiros;
3) os valores cobrados por conta da prestação de serviços estabelecidos em contrato devem compor a receita bruta do MEI, nos termos do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, e do inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 140/2018, para fins de determinação do limite que permite o enquadramento do optante pelo Simples Nacional como MEI.
Fonte: Diário Oficial da União – Edição de 09/12/2025