A Lei 15.156 de 1º de julho de 2025 alterou os artigos 392 e 473 da CLT, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 392. ......................................................................................................................
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§ 6º A licença-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogada por 60 (sessenta) dias em razão de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.”.(NR)
“Art. 473. .....................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, o prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será ampliado para 20 (vinte) dias.” (NR)