Previdenciária - Abril/2026 - Alteradas as alíquotas de contribuição previdenciária do produtor rural (PJ e PF), pequenos municípios e Sociedade Anônima do Futebol

Em decorrência das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 224/2025, que entre outras providências reduziu incentivos/benefícios federais de natureza tributária mediante aumento de determinadas contribuições, foram alteradas algumas disposições da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, aplicáveis a partir da competência abril/2026, conforme a seguir:

I - PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA

As contribuições incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção serão:

até março/2026

abril/2026 em diante

para

1,7%

1,87%

contribuição previdenciária básica (CPB)

0,1%

0,11%

financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade (GIIL-RAT)

 

II - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA

(Anexos III, IV e V da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, com a redação ora alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2.321/2026)

As contribuições incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção serão:

até março/2026

abril/2026 em diante

para

1,2%

1,32%

CPB

0,1%

0,11%

financiamento da aposentadoria especial/GIIL-RAT

 

III - MUNICÍPIOS COM ATÉ 156.216 HABITANTES

Neste caso, a contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de pagamento dos empregados e trabalhadores avulsos será:

de janeiro a março/2026

de abril a dezembro/2026

de 2027 em diante

16%

16,4%

20%

 

IV - SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL

O recolhimento mensal das Sociedade Anônima do Futebol, mediante documento único de arrecadação, calculado sobre as receitas mensais recebidas serão:

até março/2026

abril/2026 em diante

5% - nos 5 primeiros anos-calendário de sua constituição; e

4% - a partir do início do 6º ano-calendário de sua constituição

5,5% - nos 5 primeiros anos-calendário de sua constituição; e

4,4% - a partir do início do 6º ano-calendário de sua constituição

 

V - CONTRIBUIÇÃO RURAL - EMPRESAS SUB-ROGADAS – SEGURADO ESPECIAL - NOVAS OBRIGAÇÕES

Foram incluídas as previsões de que:

a) a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou a pessoa física adquirente não produtora rural, quando sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, deverão realizar a distinção entre essas categorias de segurados para fins de identificação do valor a ser retido, conforme alíquotas constantes dos Anexos III, IV e V da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022

b) para os fins da letra “a, o segurado especial deverá informar à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou a pessoa física adquirente não produtora rural, sobre sua condição de segurado especial, conforme modelo constante do ora criado Anexo IX da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022.

Fonte:


Instrução Normativa RFB nº 2.321/2026 - DOU de 14.04.2026

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