Em decorrência das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 224/2025, que entre outras providências reduziu incentivos/benefícios federais de natureza tributária mediante aumento de determinadas contribuições, foram alteradas algumas disposições da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, aplicáveis a partir da competência abril/2026, conforme a seguir:
I - PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA
As contribuições incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção serão:
até março/2026
abril/2026 em diante
para
1,7%
1,87%
contribuição previdenciária básica (CPB)
0,1%
0,11%
financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade (GIIL-RAT)
II - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
(Anexos III, IV e V da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, com a redação ora alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2.321/2026)
As contribuições incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção serão:
até março/2026
abril/2026 em diante
para
1,2%
1,32%
CPB
0,1%
0,11%
financiamento da aposentadoria especial/GIIL-RAT
III - MUNICÍPIOS COM ATÉ 156.216 HABITANTES
Neste caso, a contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de pagamento dos empregados e trabalhadores avulsos será:
de janeiro a março/2026
de abril a dezembro/2026
de 2027 em diante
16%
16,4%
20%
IV - SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL
O recolhimento mensal das Sociedade Anônima do Futebol, mediante documento único de arrecadação, calculado sobre as receitas mensais recebidas serão:
até março/2026
abril/2026 em diante
5% - nos 5 primeiros anos-calendário de sua constituição; e
4% - a partir do início do 6º ano-calendário de sua constituição
5,5% - nos 5 primeiros anos-calendário de sua constituição; e
4,4% - a partir do início do 6º ano-calendário de sua constituição
V - CONTRIBUIÇÃO RURAL - EMPRESAS SUB-ROGADAS – SEGURADO ESPECIAL - NOVAS OBRIGAÇÕES
Foram incluídas as previsões de que:
a) a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou a pessoa física adquirente não produtora rural, quando sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, deverão realizar a distinção entre essas categorias de segurados para fins de identificação do valor a ser retido, conforme alíquotas constantes dos Anexos III, IV e V da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022
b) para os fins da letra “a, o segurado especial deverá informar à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou a pessoa física adquirente não produtora rural, sobre sua condição de segurado especial, conforme modelo constante do ora criado Anexo IX da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022.
Fonte:
Instrução Normativa RFB nº 2.321/2026 - DOU de 14.04.2026