Com a instituição no Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF), uma ferramenta eletrônica para informação de quem realmente possui, controla ou se beneficia de uma entidade, por exemplo, onde será disponibilizada funcionalidade de pré-preenchimento com dados que constam nos cadastros da Receita Federal, foi criada a obrigação de prestação de informações sobre beneficiários finais de fundos de investimento, empresas e arranjos legais de entidades domiciliadas no país.
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025 que estabelece as regras para prestação das referidas informações e que também, alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022 que trata sobre o assunto.
Devem apresentar o e-BEF as sociedades civis e comerciais, associações, cooperativas e fundações, inclusive as suspensas ou inaptas, que tenham inscrição no CNPJ e pratiquem atos ou negócios jurídicos no Brasil.
Do prazo para entrega
De acordo com a IN supracitada, as pessoas jurídicas devem prestar as informações, 30 dias contados da inscrição no CNPJ, alteração de beneficiário final ou mudança de condição para obrigatoriedade ou anualmente, até o último dia do ano-calendário, caso não haja alteração.
Forma de apresentação
O e-BEF deverá ser elaborado mediante utilização de formulários próprios constantes do Portal de Serviços Digitais da Receita Federal, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço eletrônico <https://servicos.receitafederal.gov.br>.
Para fins de apresentação do e-BEF, é obrigatória a assinatura digital da entidade e dos respectivos beneficiários finais inscritos no CPF, na forma prevista no art. 1º, § 1º, incisos II e III, da Portaria SEDGGME nº 2.154, de 23 de fevereiro de 2021.
Informações que devem ser prestadas
Os contribuintes obrigados devem informar os dados de identificação do beneficiário final (CPF, nome, residência fiscal, nacionalidade, etc.), as informações sobre representante legal, se houver e as características que fundamentam o enquadramento como beneficiário final.
Por fim, a Instrução Normativa 2290 também traz a hipótese de dispensa da obrigação para empresas do Simples Nacional que faturam até R$ 4,8 milhões e também, empresas de outros regimes com esse limite, condição para empresas do Lucro Real prestar as informações em 2027 e condição para empresas do Lucro Presumido prestar as informações em 2028.
Seu anexo único contém o cronograma com observância em etapas sucessivas.
E a norma também traz orientações sobre o que deve ser informado.
Fonte: Diário Oficial da União – Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025