Simples Nacional – Empresas afetadas pelas medidas dos EUA – Prorrogação dos prazos de vencimento de tributos e parcelamentos da RFB e PGFN

Foi publicada a Resolução CGSN nº 180/2025 que prorroga, em caráter excepcional, os prazos para o recolhimento dos tributos e das parcelas mensais relativas aos parcelamentos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional, incluindo os apurados no Simei (Microempreendedor Individual), para os contribuintes afetados negativamente pelas medidas unilaterais impostas pelos Estados Unidos da América.

Consideram-se afetados negativamente pelas medidas unilaterais impostas pelos Estados Unidos da América os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exportadores de bens, inclusive aqueles que forneçam seus produtos a empresa comercial exportadora para exportação por conta e ordem:

I - afetados pela imposição de tarifas adicionais decorrentes da ordem executiva de 30.07.2025 sobre exportações aos Estados Unidos da América, conforme tabela de correspondência de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) a ser publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC); e

II - cujo percentual de faturamento bruto decorrente de exportações de que trata a letra "a", apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou superior a 5% do faturamento total apurado no mesmo período.

Ficam prorrogados os prazos para o recolhimento dos tributos apurados pelo Simples Nacional, inclusive parcelamentos, devidos pelas pessoas jurídicas supramencionadas, consoante a seguir exposto:

1) as datas de vencimento dos tributos apurados pelo Simples Nacional:

1.1) com vencimento em setembro de 2025, para o dia 21/11/2025; e

1.2) com vencimento em outubro de 2025, para o dia 22/12/2025.

2) as datas de vencimento das parcelas mensais relativas aos parcelamentos administrados pela RFB e pela PGFN:

2.1) com vencimento em setembro de 2025, para 28/11/2025; e

2.2) com vencimento em outubro de 2025, para 30/12/2025.

A prorrogação dos prazos de vencimento não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

O disposto no item 2 não afasta a incidência de juros, na forma prevista na legislação de regência do parcelamento.

Fonte: Diário Oficial da União – Edição de 03/09/2025

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