Foi publicada a Resolução CGSN nº 180/2025 que prorroga, em caráter excepcional, os prazos para o recolhimento dos tributos e das parcelas mensais relativas aos parcelamentos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional, incluindo os apurados no Simei (Microempreendedor Individual), para os contribuintes afetados negativamente pelas medidas unilaterais impostas pelos Estados Unidos da América.
Consideram-se afetados negativamente pelas medidas unilaterais impostas pelos Estados Unidos da América os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exportadores de bens, inclusive aqueles que forneçam seus produtos a empresa comercial exportadora para exportação por conta e ordem:
I - afetados pela imposição de tarifas adicionais decorrentes da ordem executiva de 30.07.2025 sobre exportações aos Estados Unidos da América, conforme tabela de correspondência de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) a ser publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC); e
II - cujo percentual de faturamento bruto decorrente de exportações de que trata a letra "a", apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou superior a 5% do faturamento total apurado no mesmo período.
Ficam prorrogados os prazos para o recolhimento dos tributos apurados pelo Simples Nacional, inclusive parcelamentos, devidos pelas pessoas jurídicas supramencionadas, consoante a seguir exposto:
1) as datas de vencimento dos tributos apurados pelo Simples Nacional:
1.1) com vencimento em setembro de 2025, para o dia 21/11/2025; e
1.2) com vencimento em outubro de 2025, para o dia 22/12/2025.
2) as datas de vencimento das parcelas mensais relativas aos parcelamentos administrados pela RFB e pela PGFN:
2.1) com vencimento em setembro de 2025, para 28/11/2025; e
2.2) com vencimento em outubro de 2025, para 30/12/2025.
A prorrogação dos prazos de vencimento não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
O disposto no item 2 não afasta a incidência de juros, na forma prevista na legislação de regência do parcelamento.
Fonte: Diário Oficial da União – Edição de 03/09/2025