I - INÍCIO - MAIO/2026
Desde 1º de maio de 2026, o recolhimento dos valores de FGTS decorrentes de processo trabalhista, de acordos celebrados nos núcleos intersindicais e nas Comissões de Conciliação Prévia, deve ser realizado:
a) exclusivamente por meio da funcionalidade de geração de guias do FGTS Digital; e
b) mediante prévia prestação das informações no eSocial, por meio do evento S-2500 (Processo Trabalhista), com a identificação do trabalhador e das respectivas bases de cálculo, observado o item 5 do Edital SIT nº 1/2026, ora divulgado.
II - MARCO TEMPORAL
Considera-se como marco temporal, para aplicação da regra do item anterior, a ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
a) o início da obrigatoriedade de cumprimento da decisão judicial líquida proferida no processo trabalhista, independentemente do trânsito em julgado;
b) a homologação de acordo judicial;
c) o trânsito em julgado de decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença, quando a condenação não for líquida;
d) a celebração de acordo perante Comissão de Conciliação Prévia (CCP) ou Núcleo Intersindical de Conciliação Prévia (Ninter); ou
e) a determinação judicial para cumprimento antecipado de decisão, ainda que parcial.
Para tal efeito, deve ser considerada a data informada no campo data da sentença (dtSent) ou a data da celebração do acordo em CCP ou Ninter (dtCCP) do evento S-2500 do eSocial, de conformidade com as instruções do Manual de Orientação do eSocial e do Manual de Orientação do FGTS Digital.
III - FATOS ANTERIORES A MAIO/2026
Para as hipóteses previstas no item anterior, letras “a” a “e", ocorridas em data anterior a 1º de maio de 2026, os recolhimentos de FGTS decorrentes de processo trabalhista deverão ser realizados pelos sistemas e procedimentos anteriormente vigentes, mediante utilização das guias geradas no âmbito do Conectividade Social, com os códigos 650 ou 660 da Tabela de Códigos de Declaração/Recolhimento do SEFIP.
IV - EMPREGADORES DOMÉSTICOS
A utilização de guia do FGTS Digital será obrigatória para todos os empregadores desde 1º de maio de 2026, EXCETO PARA OS EMPREGADORES DOMÉSTICOS, enquanto a funcionalidade específica para esta categoria estiver em desenvolvimento.
V - VALORES NÃO DISCRIMINADOS MÊS A MÊS - PROCEDIMENTOS
Na hipótese de a decisão judicial ou o acordo não discriminar as bases de cálculo mês a mês, o empregador deverá promover o rateio proporcional das parcelas remuneratórias pelo período abrangido.
VI - PAGAMENTO EXCLUSIVO DA MULTA DE 40%
Quando a decisão judicial ou o acordo reconhecer exclusivamente a obrigação de pagamento da indenização compensatória do FGTS (multa de 40%) sobre valores anteriormente declarados, o empregador deverá informar diretamente no FGTS Digital o valor total da base de cálculo para fins rescisórios, por meio da funcionalidade de Gestão do Histórico de Remunerações e utilizar o módulo Gestão de Guias para emissão da respectiva guia.
VII - ENCARGOS E ACRÉSCIMOS - CÁLCULO
Serão devidos encargos legais e acréscimos moratórios sobre os valores de FGTS decorrentes do evento de processo trabalhista, calculados
a) desde cada competência de referência a que se vinculam as respectivas bases de cálculo;
b) até a data do efetivo pagamento.
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