Trabalhista - Estabelecidas medidas trabalhistas, penais e socias para trabalhadores domésticos resgatados de condição análoga à de escravo

Por meio da Lei nº 15.455/2026, foram estabelecidas medidas de proteção e de acolhimento de trabalhadores domésticos resgatados de condição análoga à de escravo, incluindo medidas trabalhistas, penais e socias.

Destacamos a seguir os principais pontos.

BOLSA-FAMÍLIA - PRIORIDADE

A pessoa que tiver sido resgatada de situação de trabalho em condição análoga à de escravo terá prioridade para a concessão dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família (Lei nº 14.601/2023), atendidos os critérios de elegibilidade.

CRIME DE LESÃO CORPORAL - PENA

Nos termos do art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), será aplicada a pena de reclusão de 2 a 5 anos se o crime de lesão corporal for praticado, entre outros, contra pessoa com relação de trabalho doméstico.

SEGURO-DESEMPREGO - DIREITO - AUMENTO DO NÚMERO DE PARCELAS

O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será resgatado dessa situação e terá direito à percepção de 6 parcelas (anteriormente eram 3 parcelas) de seguro-desemprego, no valor de 1 salário-mínimo cada.

EMPREGADOS DOMÉSTICOS - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Nos casos em que for constatada a redução a condição análoga à de escravo do empregado doméstico, a autoridade policial ou judicial ou os órgãos de fiscalização das normas que regem as relações de trabalho, no âmbito das respectivas competências, deverão determinar:

a) a inclusão da vítima:

1. no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) - art. 6º-F da Lei nº 8.742/1993;

2. nos cadastros de programas sociais em âmbitos estadual, municipal ou distrital; e

b) o acolhimento institucional imediato e o abrigamento emergencial da vítima, quando necessário.

No caso de a vítima ser mulher, a autoridade policial ou judicial aplicará, no que couber, o disposto na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), inclusive para adoção de medidas protetivas de urgência.

LEI Nº 15.455/2026 - DOU de 02.07.2026

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