Trabalhista – Publicada Lei dispondo sobre o direito a portabilidade salarial automática

Foi publicada a Lei nº 15.252/2025, a qual dispõe sobre os direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros, dentre os quais, o direito à portabilidade salarial automática.

Assim, dentre outras disposições, fica assegurado a toda pessoa natural o direito de optar pela portabilidade automática de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.

A citada portabilidade salarial automática consiste na transferência, a pedido do beneficiário e mediante o compartilhamento de informações entre as instituições contratadas e as destinatárias, do valor creditado em uma ou mais contas-salário para outra conta de titularidade do próprio beneficiário.

É obrigatória a oferta da opção de adesão à portabilidade salarial automática por meio dos canais digitais de todas as instituições financeiras ou instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que poderá ser implementada com utilização do sistema financeiro aberto, a fim de proporcionar, de forma indistinta, o livre acesso do beneficiário e a sua livre escolha.

O compartilhamento de informações entre as instituições contratadas e as destinatárias para fins de execução da portabilidade salarial automática deverá ocorrer por meio de canal eletrônico provido pelas instituições, mediante troca de informações essenciais à sua operacionalização, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil, devendo ocorrer mediante prévia e expressa autorização do beneficiário, vedada a solicitação de informações adicionais além daquelas previstas na regulamentação.

A instituição contratada não poderá recusar a portabilidade salarial, salvo se houver justificativa clara e objetiva, a ser comunicada ao beneficiário no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.

O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as diretrizes relacionadas a Lei em análise, e o Banco Central do Brasil a regulamentará, ambos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

A Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte:

Lei nº 15.252/2025 DOU de 05.11.2025

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