Foi publicada a Lei nº 15.252/2025, a qual dispõe sobre os direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros, dentre os quais, o direito à portabilidade salarial automática.
Assim, dentre outras disposições, fica assegurado a toda pessoa natural o direito de optar pela portabilidade automática de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.
A citada portabilidade salarial automática consiste na transferência, a pedido do beneficiário e mediante o compartilhamento de informações entre as instituições contratadas e as destinatárias, do valor creditado em uma ou mais contas-salário para outra conta de titularidade do próprio beneficiário.
É obrigatória a oferta da opção de adesão à portabilidade salarial automática por meio dos canais digitais de todas as instituições financeiras ou instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que poderá ser implementada com utilização do sistema financeiro aberto, a fim de proporcionar, de forma indistinta, o livre acesso do beneficiário e a sua livre escolha.
O compartilhamento de informações entre as instituições contratadas e as destinatárias para fins de execução da portabilidade salarial automática deverá ocorrer por meio de canal eletrônico provido pelas instituições, mediante troca de informações essenciais à sua operacionalização, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil, devendo ocorrer mediante prévia e expressa autorização do beneficiário, vedada a solicitação de informações adicionais além daquelas previstas na regulamentação.
A instituição contratada não poderá recusar a portabilidade salarial, salvo se houver justificativa clara e objetiva, a ser comunicada ao beneficiário no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as diretrizes relacionadas a Lei em análise, e o Banco Central do Brasil a regulamentará, ambos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
A Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte:
Lei nº 15.252/2025 DOU de 05.11.2025