Afastamento Intercalado Doméstico

Olá, colegas,

Estou enfrentando um problema relacionado ao afastamento de funcionário doméstico, de acordo com o Decreto 3.048/99, em seu artigo 72, o qual foi alterado pelo Decreto nº 10.410/2020. Conforme essas regulamentações, o afastamento de um funcionário doméstico, após 15 dias, é pago pelo INSS desde o início do benefício.

Os incisos I e II do Artigo 72 do Decreto 3.048/99 estabelecem o seguinte:

"I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;"

"II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias;"

Porém oque ocorre é que quando ocorre afastamento por intercalamento de atestado conforme Instrução Normativa N° 128 de 2022, não estão pagando os 15 primeiros dias.

"§ 3º Na hipótese da alínea 'a' do inciso I, se o segurado empregado, por motivo de incapacidade, afastar-se do trabalho durante o período de 15 (quinze) dias, retornar à atividade no 16º (décimo sexto) dia, e voltar a se afastar no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data do seu retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento."

"§ 4º Na hipótese do § 3º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de 15 (quinze) dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao que completar os 15 (quinze) dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados."

Portanto, de acordo com as regulamentações mencionadas, um funcionário doméstico pode realizar o afastamento após o 15º dia e receber retroativo, uma vez que o afastamento tenha sido superior a 15 dias.

No entanto, tenho percebido que os funcionários estão indo ao INSS e o órgão está realizando o pagamento somente após o 15º dia, como ocorre com funcionários comuns. Minha dúvida é se eles estão seguindo o procedimento correto ou se estão agindo de forma incorreta. Em minha opinião, o pagamento dos primeiros 15 dias deveria ser realizado retroativo para o empregador conseguir Ressarcir o valor, mesmo que nesse período o funcionário tenha prestado serviços.

Agradeço se puderem compartilhar seus conhecimentos e experiências a respeito desse assunto.

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