A empresa passou por uma auditoria e foi informado que o RAT, sendo uma aliquota referente ao risco ambiental do trabalhador, não deve incidir sobre os eventos de descanso. Ou seja, incide sobre as horas extras mas não sobre o DSR de horas extras. Uma vez que durante o DSR o trabalhador não estava exposto ao risco. Me espanta pois se isso é um embasamento legal, porque os eventos do sistema já não sao parametrizados desta forma? Essa informação procede?
Parecer:
O artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, dispõe que a contribuição ao RAT deve
incidir sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos empregados, vinculando a
base de cálculo à retribuição pelo trabalho. No entanto, a alteração promovida pela Lei nº
9.876/99 diferenciou a base de cálculo do RAT da base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal (inciso I do artigo 22), restringindo a incidência do RAT às
remunerações ligadas diretamente à atividade laboral e à exposição ao risco.
A Lei nº 9.876/99, ao modificar o inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, ampliou
a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal para incluir todas as formas de
remuneração, enquanto manteve a base de cálculo do RAT mais restrita. Isso sugere que a
contribuição ao RAT deve ser interpretada de forma mais estrita, incidindo apenas sobre as
remunerações relacionadas diretamente ao risco de acidentes de trabalho.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem reforçado a distinção entre a base de
cálculo do RAT e outras contribuições previdenciárias. No julgamento do Tema 5551 da
Repercussão Geral, o STF destacou que a incidência do RAT deve estar vinculada ao risco
ambiental do trabalho, o que fortalece a tese de que verbas que não envolvem essa exposição
não devem ser incluídas na base de cálculo.
Por sua vez, a Súmula 3512 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também
estabelece que a incidência do RAT deve se dar apenas sobre as verbas que correspondem ao trabalho efetivamente prestado, o que exclui, portanto, rubricas não trabalhadas.
Por todo o exposto, considerando a interpretação coerente com o ordenamento
jurídico brasileiro e os fundamentos sobre a possibilidade de exclusão das rubricas não
trabalhadas, os valores correspondentes das rubricas não trabalhadas não podem compor a
base de cálculo da contribuição do risco ambiental do trabalho
Não incidência de RAT nos eventos de "descanso"
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