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Olá Bom dia, Temos um sindicato que na CCT tem uma clausula de abono de permanencia ( O abono mensal de permanência de que trata esta cláusula, na forma da legislação em vigor, não tem natureza salarial, não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, fundiário e previdenciário, bem como não se acumula com o valor congelado do adicional por tempo de serviço (biênio)). Pergunto: Esta correto? O abono não tem incidência de INSS, FGTS e também não incide para imposto de renda ?
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