TESTE PRÁTICO REMUNERADO

Boa Tarde a todos!!

Tenho uma empresa regulamentada pelo CNAE 7820-5/00) (trabalho temporário)

A empresa local onde costuma solicitar contratação de mão de obra temporária solicitou apenas um contrato de teste prático remunerado, sem registro.

a pesquisa que me enviaram foi a seguinte:

TESTE PRÁTICO REMUNERADO

 

A empresa pode realizar teste prático remunerado, com duração limitada (ex.: até 3 horas), exclusivamente para fins de avaliação técnica, desde que observados os critérios abaixo, a fim de não caracterizar vínculo empregatício, nos termos da CLT.

 

 

1. Finalidade

 

O teste prático deve ter caráter avaliativo, destinado apenas à verificação de competências técnicas e comportamentais do candidato, sem aproveitamento econômico do trabalho pela empresa.

 

2. Duração

 

O teste deve ser pontual e limitado, preferencialmente em um único dia;

 

Não é permitida a repetição do teste em dias distintos.

 

3. Remuneração

 

O período de teste deverá ser remunerado, a título de teste prático/ajuda de custo;

 

O pagamento deverá ser formalizado mediante recibo, sem natureza salarial.

 

4. Subordinação

 

Durante o teste:

 

Não deve haver controle de jornada;

 

Não devem ser atribuídas metas produtivas;

 

Não deve ocorrer inserção na rotina operacional da empresa;

 

As orientações devem se limitar à execução do teste, sem poder disciplinar.

 

5. Atividades permitidas

 

Simulações;

 

Atividades demonstrativas;

 

Exercícios práticos sem impacto direto na produção ou nos resultados da empresa.

 

 

 

6. Atividades vedadas

 

Substituição de empregado;

 

Execução de tarefas produtivas regulares;

 

Atuação sob as mesmas regras de empregados ativos;

 

Testes sucessivos ou prolongados.

 

7. Formalização

 

Recomenda-se:

 

Assinatura de Termo de Teste Prático Remunerado;

 

Registro da data, duração e finalidade do teste;

 

Arquivamento do documento no processo seletivo.

 

8. Fundamentação

 

O procedimento observa os princípios dos arts. 2º e 3º da CLT e o entendimento consolidado da Justiça do Trabalho quanto à subordinação, habitualidade e onerosidade.

Quero saber se podemos fazer isso? é legal? quais problemas pode causar a minha empresa?

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