Prezados, bom dia. Em relação a Lei nº 13.352/2016 Art. 1º-A, § 3º O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria. A empresa optante do MEI (Micro Empreendedor Individual), terá que efetuar o desconto do ISS, das pessoas físicas parceiras comissionadas? Grato.

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