Boa Tarde! já li perguntas anteriores questionando sobre se os dias de aviso prévio acrescidos pela lei 12.506/11 deveriam ser trabalhados ou somente indenizados. A resposta sempre é de que devam ser indenizados com base na NT 184 DO MT. Entretanto, nesta norma consta que a lei 12.506/11 veio para ser aplicada em beneficio ao trabalhador, mas não fala explicitamente que esses dias acrescidos não devam ser trabalhados. Acredito que quando a NT184 fala em beneficio ao trabalhador, diz que caso este peça a demissão, não deverá cumprir aviso superior a 30 dias, mesmo que tenha 10 anos na empresa. Já há Acórdãos do STF dizendo que devem ser trabalhados. Pergunto: Devem ou não ser trabalhados?

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