Com a nova redação do art. 457 da CLT, mais especificamente o seu § 2º da CLT, os prêmios e abonos não integram a remuneração e portanto não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, ainda o § 4º define o conceito de "prêmios". Pergunta: Qual o entendimento dos senhores quando o pagamento de prêmio por desempenho for habitual e superior ao valor da remuneração do empregado?

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