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Considerando o julgamento procedente da Adin 1.721-3, determinando a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 453 da CLT que estabelecia a extinção do contrato de trabalho quando da conceção da aposentadoria, estabelecendo que a extinção do contrato se dará somente por interesse do empregado pedindo demissão ou por interesse do empregador, rescindindo o contrato, como calcular a multa rescisória de um empregado aposentado no curso do contrato, uma vez que o saldo para fins rescisórios emitido pela CEF não consta o valor anterior ao saque? Como proceder para que todos os aposentados façam jus a esse direito?
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