Boa tarde ,
Por gentileza preciso de um embasamento jurídico , relacionado a um episódio que ocorreu em meu escritório ,
Durante o cálculo de uma "rescisão sem justa causa aviso prévio indenizado" de um colaborador que possuía 11 anos trabalhos em (admissão 29/05/2013) uma empresa onde a data base do sindicato da categoria é no mês de Outubro/2024.
Entretanto minha dúvida está relacionada em razão da data de desligamento (11/09/2024) ter ocorrido no mês que antecede o dissídio, porém com projeção relacionada a lei 12506/11 posterior ao mês em questão (13/11/2024)
Mediante os fatos o colaborador teria ou não o direito a indenização que refere-se a lei 7238/84 (dissídio)
Aguardo sua resposta ansiosamente
Abraços
Roberto Ramos