Prezado(a) Consultor(a)
No que se refere, a aplicação na prática do disposto no artigo 58 da CLT, parágrafo 1º, onde um empregado, trabalhe de 8h48 diário, com horário de 2ª a 6ª feira das 08:00 às 12:00 às 13:00 às 17:48, em sistema de compensação, onde venha a ter ocorrências de batidas no ponto, como exemplo:
entrada de manhã: 07:54 saída 12:06
entrada a tarde: 12:54 saída 17:50
Pelo exemplo em tela: o empregado teria direito a hora extraordinária?
Fico no aguardo de vossas considerações e agradecendo desde já.