Prezados, Fui informado que o evento 145 (estimativa de gorjetas) não faz média para 13º e férias e que isso está previsto em legislação! Porém em contato com o juridico (foram utilizados 2 um como contraresposta do outro) e foi evidenciado que de acordo com o artigo 457 da CLT e a sumula 354 do tst que possui o seguinte texto: "As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado" Então aguardo resposta com embasamento legal para a premissa de que não deverá fazer as médias de 13º e férias! Obrigado.

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