RESTITUIÇÃO DE ICMS E O ART. 63, V, DO RICMS/00 SP

Empresa Comercial, estabelecida em São Paulo-SP, optante pelo Simples Nacional, enquadrada no RPA em 2023 por ter ultrapassado o sublimite em 2022, que pagou o DARE-Icms código 063-2 – Outros Recolhimentos Especiais - em duplicidade, e que por conta disso entrou, via SIPET, com pedido de restituição de Dare, salientando que pagou desta forma o ICMS que deixou de destacar em Notas Fiscais emitidas em janeiro, cuja regularização ocorreu em fevereiro, com emissão de NFs complementares, pergunta:

A empresa poderá se beneficiar do que prescreve o Artigo 63, V, do RICMS, caso a decisão do pedido de restituição não seja proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do respectivo pedido?

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