Revenda de SP para Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio tem isenção de ICMS quando destinado a consumo ou ativo imobilizado?

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Empresa do Lucro Presumido, CNAE: 46.69-9-99 - Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças, localizada no Estado de SP, vai vender para empresa estabelecida no Acre (EPITACIOLANDIA), inscrita no SUFRAMA, não Contribuinte do ICMS. NCM do Produto: 84411090. A mercadoria será destinada ao ativo imobilizado da empresa. A legislação permite a isenção de IPI e a redução a alíquota zero de PIS e COFINS em caso de venda para consumo ou industrialização. Mas, a legislação do Estado de SP, diz que a isenção é em caso de mercadoria destinada a comercialização ou industrialização, conforme Convênio ICMS 65/88 e Art. 5 e 84 do RICMS/SP. Tem alguma legislação que permite a isenção de ICMS neste caso, pois o destinatário insiste que tem direito a isenção total IPI, PIS, COFINS e ICMS. E está correto a aplicação da isenção de IPI, PIS e COFINS por se destinar ao ativo imobilizado?

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