Se os frutos recebidos após o falecimento não estão sujeitos ao ITCMD em SP (art. 5º, inciso II, da Lei n.º10.705/20) os aluguéis recebidos de imóvel após o falecimento do proprietário devem ser declarado no imposto de renda pessoa física do espólio e sob o CPF dele ou na declaração do imposto de renda pessoa física dos herdeiros sob o CPF de cada um?

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