Na apuração do valor devido mensalmente no Simples Nacional, a ME ou EPP CNAE 47.71-7-01 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas que proceda à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) deve destacar a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas dos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006, respectivamente, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação de que trata o art. 4º da Resolução CGSN nº 94, de 2011, os percentuais correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, § 14, da mesma Lei Complementar, ou seja deduzindo o valores dos Percentuais do PIS e COFINS?

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