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A Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 dispensa da obrigatoriedade da apresentação da EFD Contribuições, porém ela não alcança o mês de dezembro do ano calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito. Sendo assim existe alguma orientação a ser aplicada as entidades "Imunes ou Isentas"? Ou seja as entidades Imunes ou Isentas, no mês de dezembro deverão transmitir e indicar na EFD Contribuições os meses do ano-calendário "Sem Movimento"?
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