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Boa noite. A partir de 01/05/2015 em vigor o decreto 8393 onde inclui no Anexo III novos produtos para tributar o IPI. Porem, verificamos que no artigo 7 da lei 7798/1989 em seu parágrafo primeiro diz: § 1º. O disposto neste artigo aplica-se nas hipóteses em que adquirente e remetente sejam empresas interdependentes, controladoras, controladas ou coligadas (Lei nº 6.404, art. 243, §§ 1º e 2º) ou interligadas (Decreto-Lei nº. 1.950, art. 10, § 2º). Então, se um "atacado X" for único, ou seja, não tem ligação com nenhuma outra empresa (indústria, atacado, etc), este "atacado X" não irá se equiparar a indústria? E portanto não precisará destacar IPI?
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