Material indispensável para empreendedores, gestores e profissionais que desejam navegar com segurança nas normas trabalhistas brasileiras.
Conforme Art. 221, §3°, alínea a do RICMS/SP, o valor unitário de uma mercadoria, para escrituração no inventario, é o valor de aquisição. Entendemos, que valor de aquisição é composto por: preço da mercadoria - impostos recuperáveis + despesas e etc... Minha dúvida é a seguinte: No caso dos materiais nacionais não há recuperação de impostos, só nos creditamos dos originados de compras no exterior. Deve-se considerar o valor total de aquisição (com IPI)?
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