Conforme Art. 221, §3°, alínea a do RICMS/SP, o valor unitário de uma mercadoria, para escrituração no inventario, é o valor de aquisição. Entendemos, que valor de aquisição é composto por: preço da mercadoria - impostos recuperáveis + despesas e etc... Minha dúvida é a seguinte: Ao lançar as mercadorias no inventário, devo deduzir o IPI? Pois temos um cliente que se aproveita somente do IPI originado de importações. No caso dos materiais nacionais não há recuperação de impostos. Deve-se considerar o valor total de aquisição (com IPI)? Há recuperação de impostos para os materiais importados, nesse caso devo considerar somente: taxa Siscomex, armazenagem, serviços aduaneiros e câmbio, iof, CSSL, PIS, COFINS, II, Sind aduaneiro? Desconsidero o ICMS e o IPI?

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