COMPENSAÇÃO DE IR NA FONTE SOBRE APLICAÇÃO FINANCEIRA – Códigos: 3426 e 6800. A empresa se enquadra no Lucro Real, de forma Trimestral, no CNAE: 20.13-4-02, e, realiza operações com Renda Fixa e Fundos usando os devidos códigos em epígrafe. Acontece que nos 1º, 2º e 3º trimestres de 2021 foram apurados PREJUÍZOS, e, no 4º trimestre foi apurado LUCRO, onde apurou-se IR/CSLL a recolher, isso tudo no mesmo ano calendário (2021). Houve retenção do IR sobre as citadas aplicações financeiras no 2º trimestre do mesmo ano calendário (2021). Questionamentos: 1) Estes respectivos valores dos IRRF retidos sobre as aplicações financeiras poderiam ser compensados no 4º trimestre (2021) por existir imposto a recolher, sendo que o encerramento do período de apuração desse 4º trimestre dar-se-ia até 31/12/2021, com vencimento dos tributos IR/CSLL para 31/01/2022, ou seja, no ano seguinte?

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