Pessoa Física residente no Estado de São Paulo, recebeu doação de seu filho, dentro do limite de 2.500 UFESP, portanto, isento de ITCMD, porém, o doador, no caso o filho, reside no Estado do Maranhão, que tem o limite de R$ 10.000,00 para incidência do imposto. Agora, o recebedor da doação, está recebendo cobrança do Estado do Maranhão. Como a incidência é a cargo do recebedor e ele reside em São Paulo, consultamos se é devida tal cobrança?

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