Se eu, pessoa física, permutar com empresa incorporadora, um terreno por 65 futuras unidades autônomas de empreendimento a ser construído no local. Inicialmente firmaremos um contrato particular de permuta, sem torna. Posteriormente, substituiremos o contrato de permuta sem torna por uma escritura de venda e compra quitada por uma nota promissória "pro soluto", seguida de uma confissão de dívida por instrumento público com dação em pagamento da 65 futuras unidades autônomas, nos termos do item 4.1 da IN 107/1988. Na escritura de venda e compra e de confissão de dívida da incorporadora comigo, constará o valor de R$ 23.000.000,00, que é o valor que será contabilizado como custo de aquisição pela incorporadora. O valor de lançamento do imóvel para mim será de R$ 1.480.000,00 (pelas 65 unidades), pois trata-se do valor do terreno constante em minha DIPF. Toda a operação foi feita com base na Instrução Normativa 107/1988, (anexa). Como devo lançar essa operação em minha declaração de renda? Será tributado? Se tributado for por qual valor devo lançar/tributar? Seção III Compra e Venda com Dação de Unidade Imobiliária em Pagamento 4 NormasAplicáveis 4.1 São aplicáveis às operações quitadas de compra, e venda de terreno seguidas de confissão de dívida e promessa de dação, em pagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir, todos os procedimentos e normas constantes das Seções I e II desta Instrução Normativa, desde que observadas as condições cumulativas a seguir: a) a alienação do terreno e o compromisso de dação em pagamento sejam levados a efeito da mesma data, mediante instrumento público? b) o terreno objeto da operação de compra e venda seja, até o final do períodobase seguinte ao em que esta ocorrer, dado em hipoteca para obtenção de financiamento ou, no caso de loteamento, oferecido em garantia ao poder público, nos termos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. 4.1.1 A não observância das condições cumulativas aqui estipuladas sujeitará o promitente da dação à apuração dos resultados da operação, tomando se por base para determinação do preço de alienação dos bens permutados o valor de mercado tal como previsto no subitem 1.2, ou, na ausência de laudo de avaliação, o valor que vier a ser arbitrado pela autoridade fiscal. Nesta hipótese, a apuração do resultado da operação reportase á ao ano base ou período base em que esta tiver ocorrido, sujeitando se o promitente da dação ao recolhimento do imposto de renda sobre o lucro da compra e venda como tributo postergado.

1 resposta

IMERSÃO CONTÁBIL 2025 - 12/06 🚀

⚠️ Últimas vagas ⚠

Automação, IA e Gestão de Pessoas, com as maiores referências do mercado.

📍 Presencial + Online

🔖 100% Gratuito

As vagas estão acabando — e com elas, a chance de você sair do piloto automático e assumir o controle da sua carreira contábil de forma estratégica e lucrativa.